STJ — 761885

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4345422ee4cc61a36df8e7e137b4119f4b2a14b30ebf731296667fba1b25ce85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONDUTA ABUSIVA DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CRITÉRIOS DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida.
  2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça de que, "independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes" (AgInt no REsp 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
  3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da violação de dispositivos infralegais por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
  4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONDUTA ABUSIVA DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RAZOABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CRITÉRIOS DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça de que, "independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes" (AgInt no REsp 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da violação de dispositivos infralegais por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso especial, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTÃO DE CRÉDITO - ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1692076>>-SP, <<REsp 1261513>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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