STJ — 1784914

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f5113bdcc927d2ff89728acf25c3370c5dc75d701755feecb612dfdc75e4eb9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.784.914 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.784.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, contratos de colaboração empresarial e contrato típico. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.784.914 do STJ: direito empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

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Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

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Âncoras do vínculo: contratos.

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Contrato de agência: o que diz o Código Civil sobre ele

Tema documentado no texto da fonte

"Agência" é um dos termos mais mal compreendidos do direito empresarial brasileiro, porque o Código Civil deu esse nome a uma figura que, na prática comercial, muita gente já chama de "representação". Entender o que o art. 710 realmente regula evita assinar um contrato pensando estar protegido por uma lei que não é a que se aplica.

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Âncoras do vínculo: agencia, contrato.

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Contrato de distribuição: o que é e que obrigações ele cria

Tema documentado no texto da fonte

O contrato deve definir zona, incumbência, disponibilidade e propriedade dos produtos, remuneração, despesas, exclusividade, metas, prazo e destino do estoque. O artigo 721 manda aplicar, no que couber, regras de mandato e comissão e legislação especial. Essa remissão não resolve sozinha qual lei especial incide: primeiro é necessário identificar a

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Âncoras do vínculo: contrato, distribuicao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação.
  3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor.
  4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.
  5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença.
  6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular.
  7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965.
  8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais.
  9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  10. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação. 3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor. 4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade. 5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença. 6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. 7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965. 8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais. 9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação unânime, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA DO CONTRATO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2051414>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1679541>>-SP (CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - NORMA ESPECIAL) STJ - <<REsp 1001525>>-MG, <<AgRg no AREsp 214880>>-SP (SURRECTIO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1795558>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.