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DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE
AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL
DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N.
4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO.
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA
DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de
distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou
agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas
instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão
exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe
colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o
escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta
várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do
Código Civil, existe significativa divergência quanto à
classificação.
- O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o
contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de
forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar
terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços
oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante
retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de
distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição
dos produtos pelo colaborador ou distribuidor.
- Em virtude da divergência terminológica e classificatória e
independentemente da corrente adotada, existem duas realidades
negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o
colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens
negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de
consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens
para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o
exercício da sua atividade.
- A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por
aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico,
disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e,
naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a
Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O
segundo caso refere-se a contratos de distribuição por
intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia
aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não
foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato
atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete
às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a
avença.
- Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa
soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos
especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da
norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais.
Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada
hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral,
no caso de conflito entre os critérios cronológico e de
especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação
particular.
- Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser
inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a
responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome
do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos
contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do
disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965.
- Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez
que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe
que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente
prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão
regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa
entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso
em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da
vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há
dessemelhança entre os tipos contratuais.
- A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à
infração às disposições contratuais e à não configuração da
surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das
práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das
respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só
tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE
AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL
DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N.
4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO.
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA
DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de
distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou
agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas
instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão
exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe
colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o
escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta
várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do
Código Civil, existe significativa divergência quanto à
classificação.
3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o
contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de
forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar
terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços
oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante
retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de
distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição
dos produtos pelo colaborador ou distribuidor.
4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e
independentemente da corrente adotada, existem duas realidades
negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o
colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens
negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de
consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens
para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o
exercício da sua atividade.
5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por
aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico,
disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e,
naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a
Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O
segundo caso refere-se a contratos de distribuição por
intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia
aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não
foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato
atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete
às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a
avença.
6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa
soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos
especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da
norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais.
Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada
hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral,
no caso de conflito entre os critérios cronológico e de
especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação
particular.
7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser
inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a
responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome
do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos
contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do
disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965.
8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez
que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe
que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente
prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão
regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa
entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso
em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da
vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há
dessemelhança entre os tipos contratuais.
9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à
infração às disposições contratuais e à não configuração da
surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das
práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das
respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só
tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA DO CONTRATO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2051414>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1679541>>-SP
(CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - NORMA ESPECIAL)
STJ - <<REsp 1001525>>-MG, <<AgRg no AREsp 214880>>-SP
(SURRECTIO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1795558>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00188 INC:00002 ART:00422 ART:00688 ART:00698
ART:00710 ART:00721
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
ART:00043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.