STJ — 2382921

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 072e25e7a22c3323c777f428c71b2591f136a00fbfe7d8cc66fa34bdbef2883f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de hipótese na qual foi aplicado o entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076) e determinado o retorno dos autos à origem para a adequada fixação dos honorários sucumbenciais.
  2. A parte pretende que a fixação ocorra em sede de especial, considerando o valor arbitrado na sentença.
  3. Quando do julgamento do Tema n. 1.076/STJ, este e.STJ decidiu que a fixação da verba honorária de acordo com a gradação estabelecida no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil deve ser realizada pela Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de hipótese na qual foi aplicado o entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076) e determinado o retorno dos autos à origem para a adequada fixação dos honorários sucumbenciais. 2. A parte pretende que a fixação ocorra em sede de especial, considerando o valor arbitrado na sentença. 3. Quando do julgamento do Tema n. 1.076/STJ, este e.STJ decidiu que a fixação da verba honorária de acordo com a gradação estabelecida no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil deve ser realizada pela Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBA HONORÁRIA - ART. 85, § 3º, DO CPC/2015 - FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no REsp 2075488>>-RS, <<AgInt no AREsp 1480293>>-SP, <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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