Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVISORIEDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
REALIZADO NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003,
§ 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015.
- Consta dos presentes autos "certidão de carimbo legível" (fl.
198), que não foi impugnada pela parte oportunamente, segundo a qual
"o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 153 encontra-se
legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data:
17/02/2022", não havendo menção a respeito da suposta data de
protocolo integrado.
- Ademais, não se desincumbiram os recorrentes do ônus de comprovar
a existência de ato normativo do Tribunal Estadual que admita o
protocolo integrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.369.930/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
14/2/2022.
- O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é
provisório e não vincula essa Corte Superior, sendo permitida nova
análise dos pressupostos recursais nesta instância.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVISORIEDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
REALIZADO NA ORIGEM.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003,
§ 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015.
2. Consta dos presentes autos "certidão de carimbo legível" (fl.
198), que não foi impugnada pela parte oportunamente, segundo a qual
"o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 153 encontra-se
legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data:
17/02/2022", não havendo menção a respeito da suposta data de
protocolo integrado.
3. Ademais, não se desincumbiram os recorrentes do ônus de comprovar
a existência de ato normativo do Tribunal Estadual que admita o
protocolo integrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.369.930/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de
14/2/2022.
4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é
provisório e não vincula essa Corte Superior, sendo permitida nova
análise dos pressupostos recursais nesta instância.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO INTEGRADO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2369930>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2350143>>-SP,
<<AgInt no REsp 1948888>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1644049>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2409938>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.