STJ — 2072208

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23cafa596f376147ed0790171762901da2a411949cddd464ac531692171c5cef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867891
Número de registro na fonte
202301540422
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVISORIEDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015.
  2. Consta dos presentes autos "certidão de carimbo legível" (fl. 198), que não foi impugnada pela parte oportunamente, segundo a qual "o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 153 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data: 17/02/2022", não havendo menção a respeito da suposta data de protocolo integrado.
  3. Ademais, não se desincumbiram os recorrentes do ônus de comprovar a existência de ato normativo do Tribunal Estadual que admita o protocolo integrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.369.930/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.
  4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula essa Corte Superior, sendo permitida nova análise dos pressupostos recursais nesta instância.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROVISORIEDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Consta dos presentes autos "certidão de carimbo legível" (fl. 198), que não foi impugnada pela parte oportunamente, segundo a qual "o carimbo de protocolo aposto à página eletrônica 153 encontra-se legível nos autos físicos, dele constando a seguinte data: 17/02/2022", não havendo menção a respeito da suposta data de protocolo integrado. 3. Ademais, não se desincumbiram os recorrentes do ônus de comprovar a existência de ato normativo do Tribunal Estadual que admita o protocolo integrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.369.930/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.948.888/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022. 4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula essa Corte Superior, sendo permitida nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO INTEGRADO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2369930>>-SP, <<AgInt no AREsp 2350143>>-SP, <<AgInt no REsp 1948888>>-BA (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no REsp 1644049>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2409938>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.