STJ — 2417413

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec3b8ebf8caed91048f302380c93047d272185b18268c7a13a3a3806820b5f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso. Modulou a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência.
  2. A decisão agravada proferida pela Presidência do STJ consignou que, "Mediante análise do recurso de JOSÉ DELLA VOLPE e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 17/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." (fl. 587, e-STJ).
  3. E no julgamento dos aclaratórios asseverou: "É certo que o feriado nacional de 7/4/2023 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 6/4/2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso" (fl. 615, e-STJ).
  4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5.Além disso, ressalta-se que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Na ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso. Modulou a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência. 2. A decisão agravada proferida pela Presidência do STJ consignou que, "Mediante análise do recurso de JOSÉ DELLA VOLPE e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 17/04/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." (fl. 587, e-STJ). 3. E no julgamento dos aclaratórios asseverou: "É certo que o feriado nacional de 7/4/2023 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 6/4/2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso" (fl. 615, e-STJ). 4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5.Além disso, ressalta-se que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2284990>>-SP (RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2164979>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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