Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO
DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO
JUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
- A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de
mérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito
do art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
- Hipótese em que a parte autora, em vez de recorrer da
determinação do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João
Batista/SC de emendar a inicial, a cumpriu e direcionou o pedido
também contra a União, o que justificou o encaminhamento dos autos à
Justiça Federal.
- O Juiz federal - autoridade apontada como reclamada pela União -,
após julgamento de mérito do IAC 14/STJ, mas antes da concessão
da tutela provisória no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), reconheceu a
competência da Justiça Federal, com base na interpretação que fez da
tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema
793).
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não
proibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação
originária, notadamente pela via recursal própria.
- Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas
no julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais
decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos
estadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a
eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de
impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
- No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União
para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência
da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ -
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas" -, conforme determinado no item "c"
da decisão proferida no IAC 14/STJ.
- Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza
incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar
objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do
Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência.
- Considerando que o IAC 14/STJ foi instaurado com o objetivo de
oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais
célere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no
caso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente.
Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO
DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO
JUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de
mérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito
do art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
3. Hipótese em que a parte autora, em vez de recorrer da
determinação do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João
Batista/SC de emendar a inicial, a cumpriu e direcionou o pedido
também contra a União, o que justificou o encaminhamento dos autos à
Justiça Federal.
4. O Juiz federal - autoridade apontada como reclamada pela União -,
após julgamento de mérito do IAC 14/STJ, mas antes da concessão
da tutela provisória no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), reconheceu a
competência da Justiça Federal, com base na interpretação que fez da
tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema
793).
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não
proibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação
originária, notadamente pela via recursal própria.
6. Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas
no julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais
decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos
estadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a
eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de
impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
7. No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União
para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência
da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ -
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas" -, conforme determinado no item "c"
da decisão proferida no IAC 14/STJ.
8. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza
incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar
objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do
Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência.
9. Considerando que o IAC 14/STJ foi instaurado com o objetivo de
oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais
célere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no
caso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente.
Precedente.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/02/2024 a 28/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DO TEMA IAC 14/STJ - DIREITO À SAÚDE - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt na Rcl 45923>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 46023 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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