STJ — 192670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5fa2d524fe142f9dfce644df9c4b339f7b8c34f6b332774971c78397672866

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENES. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM OrCRIM. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. De acordo com os trechos acima transcritos, verifico que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta evidenciada na elevada quantidade de drogas apreendida - 184 kg de maconha - em um veículo automotor proveniente do Paraguai, em que se encontrava a recorrente e os demais corréus (e-STJ fl. 69). Salientou, ainda, a Corte de origem, que a elevada quantidade de droga denota a possível relação com OrCrim relacionada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 69).
  3. Sobre a prisão domiciliar, a normati zação de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
  4. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: participação da recorrente, de nacionalidade estrangeira e sem qualquer vínculo com o Brasil, em organização criminosa altamente estruturada e com grande poderio econômico, no transporte de 184 kg de maconha (valor aproximado de R$ 815.000,00) em veículo automotor juntamente com outros dois corréus - o que justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória. Demais disso, consignou o Tribunal de origem não ter sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno, vez que o filho menor da recorrente dificilmente teria sido deixado sozinho durante o lapso temporal em que ela se afastou da residência, em empreitada criminosa de transporte de expressiva quantidade de entorpecentes em outro país (e-STJ fl. 75).
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENES. GRAVIDADE CONCRETA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM OrCRIM. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. De acordo com os trechos acima transcritos, verifico que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta evidenciada na elevada quantidade de drogas apreendida - 184 kg de maconha - em um veículo automotor proveniente do Paraguai, em que se encontrava a recorrente e os demais corréus (e-STJ fl. 69). Salientou, ainda, a Corte de origem, que a elevada quantidade de droga denota a possível relação com OrCrim relacionada ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 69). 3. Sobre a prisão domiciliar, a normati zação de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. 4. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: participação da recorrente, de nacionalidade estrangeira e sem qualquer vínculo com o Brasil, em organização criminosa altamente estruturada e com grande poderio econômico, no transporte de 184 kg de maconha (valor aproximado de R$ 815.000,00) em veículo automotor juntamente com outros dois corréus - o que justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória. Demais disso, consignou o Tribunal de origem não ter sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno, vez que o filho menor da recorrente dificilmente teria sido deixado sozinho durante o lapso temporal em que ela se afastou da residência, em empreitada criminosa de transporte de expressiva quantidade de entorpecentes em outro país (e-STJ fl. 75). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 323444>>-SP, <<HC 63237>>-SP, <<AgRg no HC 865960>>-RS, <<AgRg no HC 702036>>-MS, <<RHC 114031>>-MS STF - [[HC 126756]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<HC 329806>>-MS STF - [[HC 95024]] (PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO MATERNO) STJ - <<AgRg no HC 762521>>-MS, <<HC 662247>>-DF, <<HC 549130>>-RJ STF - [[HC 143641]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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