Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO
DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.
CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao
genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração
ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos,
com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a
possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator
ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da
multa que lhe foi aplicada.
- No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não
apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado
como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora
agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo,
não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação
contida na Súmula n. 392/STJ.
- O art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 estabelece que a execução
fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título.
- A doação de ascendente a descendentes é considerada como
adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código
Civil. Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à
colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do
referido diploma.
- O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas
dívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes
para o pagamento do débito.
- É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo
passivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da
dívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso,
corresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a
infração ambiental.
- Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte
Superior consignou que "a antecipação da legítima está incluída no
conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão
hereditário (art. 2.002 do Código Civil). Ainda que efetivada em
momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato
gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não
exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o
limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN"
(AgRg no REsp n. 644.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/3/2009).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO
DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.
CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao
genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração
ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos,
com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a
possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator
ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da
multa que lhe foi aplicada.
2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não
apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado
como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora
agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo,
não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação
contida na Súmula n. 392/STJ.
3. O art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 estabelece que a execução
fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título.
4. A doação de ascendente a descendentes é considerada como
adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código
Civil. Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à
colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do
referido diploma.
5. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas
dívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes
para o pagamento do débito.
6. É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo
passivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da
dívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso,
corresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a
infração ambiental.
7. Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte
Superior consignou que "a antecipação da legítima está incluída no
conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão
hereditário (art. 2.002 do Código Civil). Ainda que efetivada em
momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato
gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não
exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o
limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN"
(AgRg no REsp n. 644.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/3/2009).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIA - ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA
PREVIAMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES)
STJ - <<AgRg no REsp 644914>>-PR
(DANOS AMBIENTAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA -
USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1250031>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00544 ART:01997 PAR:00001 ART:02002 ART:02003
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00004 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000392
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.