Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO
CRIMINOSO MAIS SIGNIFICATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o agravante, juntamente dos outros 2 acusados,
estariam praticando tráfico de drogas, tendo sido encontrado com os
envolvidos porções individualizadas de drogas (26 porções de cocaína
na forma de crack e 7 porções de cocaína), noticiando-se, ainda, a
apreensão de um veículo com placa estrangeira e de diversos produtos
eletrônicos de origem não esclarecida. Apura-se, ainda, que o
referido veículo havia sido visto em um local de furto, com suspeita
de que ladrões o tenham utilizado para a fuga, fato que carece de
maior esclarecimento.
- Ainda que não se mostre expressivo o montante total das drogas
apreendidas em poder do agravante, as demais circunstâncias
constatadas pela autoridade policial apontam para periculosidade do
agente e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando-se as
diversas porções em que a droga se encontrava distribuída,
indicativas da habitualidade da prática delitiva, bem como os demais
indícios que acenam para um possível envolvimento mais
significativo do acusado com a criminalidade. Ressalte-se que o
acusado não é neófito na senda criminosa, porquanto já ostenta
algumas anotações criminais em sua folha de antecedentes sendo
inegável, portanto, que a conjuntura fática aponta, em princípio,
para um risco razoável de recidiva criminosa, caso mantida a sua
liberdade.
- Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco
de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde
que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"
(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO
CRIMINOSO MAIS SIGNIFICATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o agravante, juntamente dos outros 2 acusados,
estariam praticando tráfico de drogas, tendo sido encontrado com os
envolvidos porções individualizadas de drogas (26 porções de cocaína
na forma de crack e 7 porções de cocaína), noticiando-se, ainda, a
apreensão de um veículo com placa estrangeira e de diversos produtos
eletrônicos de origem não esclarecida. Apura-se, ainda, que o
referido veículo havia sido visto em um local de furto, com suspeita
de que ladrões o tenham utilizado para a fuga, fato que carece de
maior esclarecimento.
3. Ainda que não se mostre expressivo o montante total das drogas
apreendidas em poder do agravante, as demais circunstâncias
constatadas pela autoridade policial apontam para periculosidade do
agente e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando-se as
diversas porções em que a droga se encontrava distribuída,
indicativas da habitualidade da prática delitiva, bem como os demais
indícios que acenam para um possível envolvimento mais
significativo do acusado com a criminalidade. Ressalte-se que o
acusado não é neófito na senda criminosa, porquanto já ostenta
algumas anotações criminais em sua folha de antecedentes sendo
inegável, portanto, que a conjuntura fática aponta, em princípio,
para um risco razoável de recidiva criminosa, caso mantida a sua
liberdade.
4. Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime
indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco
de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde
que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"
(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC-AgR 212647]]-PB,
[[HC-AgR 219565]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
STF - [[HC-AgR 214290]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 )
(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.