STJ — 869549
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
PRISÃO REAVALIADA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. Assim, embora o paciente esteja
preso há pouco mais de dois anos, não é possível reconhecer a
existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos
autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia
12/10/2021. A audiência de custódia foi realizada em 14/10/2021,
ocasião em que foi ratificada a prisão preventiva. A denúncia foi
oferecida em 17/12/2021 e recebida em 24/05/2022. Em 03/9/2022 foi
anexada aos autos resposta da Carta Precatória enviada para a
citação do corréu. Citação do paciente em 5/9/2022. Defesa
preliminar em 10/11/2022. Despacho determinando a citação editalícia
do corréu em 15/3/2023. Despacho determinando a intimação do
Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da Defesa
preliminar do paciente em 21/6/2023. Manifestação do membro do
Parquet, em 18/8/2023. O processo encontra-se, atualmente, concluso
(e-STJ fl. 475).
4. Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na
complexidade da ação penal, que conta com duplicidade de réus, sendo
que um deles ainda não foi localizado para citação, e em razão da
pandemia. Desta forma, o Tribunal de origem determinou, no intuito
de imprimir celeridade ao andamento do processo, o desmembramento do
feito em relação ao paciente, considerando que já faz quase 10
meses que este apresentou sua resposta à acusação e o corréu sequer
foi localizado (e-STJ fl. 477). Outrossim, consta dos autos que a
prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido
em 17/11/2023 (e-STJ fl. 502), não se vislumbrando, em um juízo
preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo
único, do Código de processo Penal. Nas informações prestadas pelo
juiz inicial (e-STJ fl. 502), consta, ademais, que, após
manifestação do Ministério Público acerca da citação do corréu por
edital, será determinado o inicio da instrução processual.
5. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que
a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para
garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade
concreta da conduta por ele, em tese, praticada - homicídio
qualificado e tentativa de homicídio qualificado em contexto de
organização criminosa. Ainda, de forma a assegurar a aplicação da
lei penal, tendo em vista que o paciente estava indo para o Rio de
Janeiro, quando foi abordado pelos policiais dentro do ônibus, em
clara intenção de se esquivar da justiça.
6. Assim, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o fato,
depreende-se que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Mencione-se, por fim, que segundo este Tribunal, "a presença de
condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à
decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos
legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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