STJ — 881988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d00b0d054d01d22cd94d97e2071c10f894c400528719e9ed60fb2b9f65782597

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA 1/12. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAR A REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
  2. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
  3. A Corte alagoana consignou expressamente que se o agente reconhece sua participação no evento delituoso, contudo, alega que o fez em legítima defesa não há aí "confissão da autoria do crime", ao revés, há confissão de que ele não incidiu em crime algum (e-STJ, fl. 101). Desse modo, houve a confissão, ainda que qualificada; assim, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, reconheço a incidência da confissão espontânea ao paciente.
  4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023).
  5. Na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes.
  6. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a sanção em 1/3 (1/6 para circunstância atenuante), fixando-a em 12 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção do paciente fica definitivamente estabilizada em 12 anos de reclusão.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA 1/12. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAR A REDUÇÃO EM MENOR EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). 2. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. A Corte alagoana consignou expressamente que se o agente reconhece sua participação no evento delituoso, contudo, alega que o fez em legítima defesa não há aí "confissão da autoria do crime", ao revés, há confissão de que ele não incidiu em crime algum (e-STJ, fl. 101). Desse modo, houve a confissão, ainda que qualificada; assim, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, reconheço a incidência da confissão espontânea ao paciente. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023). 5. Na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes. 6. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a sanção em 1/3 (1/6 para circunstância atenuante), fixando-a em 12 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção do paciente fica definitivamente estabilizada em 12 anos de reclusão. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INFLUÊNCIA SOBRE O JULGADOR - SÚMULA 545/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG (CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO - OMISSÃO DO LEGISLADOR - 1/6 DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no REsp 2069190>>-MG, <<AgRg no AREsp 2424670>>-SC, <<AgRg no AgRg no AREsp 2421452>>-SC, <<AgRg no REsp 2056208>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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