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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ANÁLISE DE
TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE LOCAL. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência de
proporcionalidade da prisão preventiva e ao argumento de que a
custódia não deveria ser mantida em razão da extinção de inquérito
policial.
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para
obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, para a garantia
ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Com
efeito, o Juízo de primeiro grau deixou assente que o ora Agravante,
em tese, teria agredido sua companheira com o uso de 1 (uma) barra
de ferro, desferindo golpes contra os braços da Vítima. Conforme
apurado, as agressões teriam sido tão violentas que a Ofendida
afirmou que não sentia seus dedos nem conseguia mexer os braços,
tendo relatado aos policiais que sofre violência doméstica por parte
do ora Recorrente por, aproximadamente, 6 (seis) anos.
- Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ANÁLISE DE
TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE LOCAL. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência de
proporcionalidade da prisão preventiva e ao argumento de que a
custódia não deveria ser mantida em razão da extinção de inquérito
policial.
2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para
obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, para a garantia
ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Com
efeito, o Juízo de primeiro grau deixou assente que o ora Agravante,
em tese, teria agredido sua companheira com o uso de 1 (uma) barra
de ferro, desferindo golpes contra os braços da Vítima. Conforme
apurado, as agressões teriam sido tão violentas que a Ofendida
afirmou que não sentia seus dedos nem conseguia mexer os braços,
tendo relatado aos policiais que sofre violência doméstica por parte
do ora Recorrente por, aproximadamente, 6 (seis) anos.
4. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<RCD no HC 580971>>-PE, <<AgRg no HC 806844>>-MG
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2274684>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2100855>>-MG,
<<AgRg no HC 643039>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 696157>>-SP, <<AgRg no RHC 165485>>-BA,
<<AgRg no HC 704584>>-RS, <<AgRg no RHC 158669>>-MG,
<<HC 618158>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 861516>>-SP, <<AgRg no HC 704584>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:00312 ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.