Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Não obstante a irresignação da defesa, é necessário ratificar a
fundamentação posta na decisão monocrática, pois o decreto prisional
encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos
dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora agravante
acarretaria risco à ordem pública, uma vez que há indícios de que a
agravante integra estruturada organização criminosa, com
envolvimento em crimes de tráfico de armas e drogas.
- Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª
T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
- Por outro lado, "[a]pós a publicação da Lei 13.769/2018, que
introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção
desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao
julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de
12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no
dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações
excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP"
(AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021), o que, in casu, não
ocorreu, pois a agravante está sendo processada por crime praticado
sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual
modo, com a utilização ou na presença de seu filho, logo é
plenamente possível a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar.
- Por fim, é cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020;
AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
07/05/2020.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. FILHO MENOR DE DOZE ANOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Não obstante a irresignação da defesa, é necessário ratificar a
fundamentação posta na decisão monocrática, pois o decreto prisional
encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos
dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora agravante
acarretaria risco à ordem pública, uma vez que há indícios de que a
agravante integra estruturada organização criminosa, com
envolvimento em crimes de tráfico de armas e drogas.
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a
periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe
20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª
T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
5. Por outro lado, "[a]pós a publicação da Lei 13.769/2018, que
introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção
desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao
julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de
12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no
dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações
excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP"
(AgRg no RHC n. 139.900/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 23/3/2021), o que, in casu, não
ocorreu, pois a agravante está sendo processada por crime praticado
sem grave ameaça e/ou violência, não cometendo os ilícitos, de igual
modo, com a utilização ou na presença de seu filho, logo é
plenamente possível a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar.
6. Por fim, é cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp 1592147/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020;
AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
07/05/2020.).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 759520>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - FILHO
MENOR DE DOZE ANOS)
STJ - <<AgRg no RHC 139900>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.