STJ — 192760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14a767d530ec734337622571b2237a046e81635f166d74683be9bf2fc3cc123a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PATROCÍNIO INFIEL.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA DA PRISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES. JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DA EMPREITADA
CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que a Agravante utilizou-se da condição de advogada
na empreitada criminosa, a manutenção da medida cautelar de vedação
do exercício da advocacia, alternativa à custódia, mostra-se
necessária para garantir a ordem pública.
2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, portanto, não
destoa da jurisprudência desta Corte Superior fixada no sentido de
que "[a] suspensão do exercício da advocacia não se apresenta
desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o
réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são
imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir
a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a
imposição ao réu de prisão cautelar" (HC n. 673.109/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021,
DJe 16/08/2021).
3. Quanto ao excesso de prazo na conclusão do inquérito, além de os
autos não informarem há quanto tempo perdura a medida de suspensão
do exercício da advocacia, pois a inicial apenas aduz que já teria
transcorrido mais de 90 (noventa) dias desde a aplicação das medidas
cautelares sem o encerramento da investigação, considerando a
complexidade do feito, que trata de organização criminosa
responsável por lesar inúmeras vítimas, não é constatável ofensa ao
princípio da razoabilidade ou desídia na condução das investigações.
4. Lembro que consoante o entendimento desta Corte Superior: "O
prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio
e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de
acordo com um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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