STJ — 192760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14a767d530ec734337622571b2237a046e81635f166d74683be9bf2fc3cc123a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PATROCÍNIO INFIEL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DA EMPREITADA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que a Agravante utilizou-se da condição de advogada na empreitada criminosa, a manutenção da medida cautelar de vedação do exercício da advocacia, alternativa à custódia, mostra-se necessária para garantir a ordem pública. 2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, portanto, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior fixada no sentido de que "[a] suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar" (HC n. 673.109/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 3. Quanto ao excesso de prazo na conclusão do inquérito, além de os autos não informarem há quanto tempo perdura a medida de suspensão do exercício da advocacia, pois a inicial apenas aduz que já teria transcorrido mais de 90 (noventa) dias desde a aplicação das medidas cautelares sem o encerramento da investigação, considerando a complexidade do feito, que trata de organização criminosa responsável por lesar inúmeras vítimas, não é constatável ofensa ao princípio da razoabilidade ou desídia na condução das investigações. 4. Lembro que consoante o entendimento desta Corte Superior: "O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª T., DJe de 15/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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