Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.075.004 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juízo de retratação e efeitos infringentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.075.004 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), "no que tange ao cabimento de honorários advocatícios
na fase de execução, considerando-se que a decisão proferida em
agravo de instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do
art. 1.008 do CPC ('O julgamento proferido pelo tribunal
substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de
recurso'), uma vez reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em
premissa equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o
agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito,
hipótese que não caracterizará supressão de instância" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.883.863/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão
contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o
recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), "no que tange ao cabimento de honorários advocatícios
na fase de execução, considerando-se que a decisão proferida em
agravo de instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do
art. 1.008 do CPC ('O julgamento proferido pelo tribunal
substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de
recurso'), uma vez reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em
premissa equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o
agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito,
hipótese que não caracterizará supressão de instância" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.883.863/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão
contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o
recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFEITO SUBSTITUTIVO - FIXAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1883863>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1998524>>-RS
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1920628>>-PR,
<<AgInt no REsp 1997610>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01008 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.