STJ — 1837217

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d14febfa5d2e0a9a53a771988454bdfb3ea8e87a4134cf812ab72d65cdac80c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVA AFERIÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VGBL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O provimento do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial não impede nova aferição dos requisitos de admissibilidade por ocasião do exame do apelo extremo.
  2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada aberta não se caracteriza como fundo de investimento financeiro, prevalecendo a natureza previdenciária para fins de partilha ou meação, exceto no caso de haver a demonstração do seu uso desvirtuado (REsp n. 1.695.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 19/4/2022).
  3. Não há como desconstituir o entendimento estadual - para concluir pela descaracterização da natureza previdenciária dos recursos oriundos de VGBL - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa.
  4. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVA AFERIÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VGBL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O provimento do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial não impede nova aferição dos requisitos de admissibilidade por ocasião do exame do apelo extremo. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada aberta não se caracteriza como fundo de investimento financeiro, prevalecendo a natureza previdenciária para fins de partilha ou meação, exceto no caso de haver a demonstração do seu uso desvirtuado (REsp n. 1.695.687/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Não há como desconstituir o entendimento estadual - para concluir pela descaracterização da natureza previdenciária dos recursos oriundos de VGBL - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - EXCEPCIONALIDADE - USO DESVIRTUADO) STJ - <<REsp 1695687>>-SP, <<REsp 2004210>>-SP (RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO EM AGRAVO) STJ - <<REsp 1347280>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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