STJ — 2097540

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d978de49ec2a98a46f8ee0fe4b4a23e6baf9c25128557a56fcfad9eff658dab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO REALIZADA. SUB-ROGAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS NO PREÇO PAGO PELO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE QUE DEPENDE DE APURAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE NOTA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA A RESPEITO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo orientação desta Corte Superior, o adquirente de imóvel em hasta pública pode ser chamado a responder pelos débitos condominiais anteriores se houver advertência expressa nesse sentido no respectivo edital ou se, de outra forma, ele tinha conhecimento do débito.
  2. No caso, a questão controvertida foi analisada pela Corte local, a partir da interpretação do art. 908, § 1º, do CPC, o qual não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
  3. Em contrapartida, se a matéria em testilha não foi examinada pelo acórdão recorrido, à luz do dispositivo legal indicado violado, fica inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, à mingua do indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o comando das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.
  4. Ademais, a verificação sobre a existência, ou não, do aviso de débitos condominiais no edital da hasta pública exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
  5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO REALIZADA. SUB-ROGAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS NO PREÇO PAGO PELO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE QUE DEPENDE DE APURAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE NOTA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA A RESPEITO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte Superior, o adquirente de imóvel em hasta pública pode ser chamado a responder pelos débitos condominiais anteriores se houver advertência expressa nesse sentido no respectivo edital ou se, de outra forma, ele tinha conhecimento do débito. 2. No caso, a questão controvertida foi analisada pela Corte local, a partir da interpretação do art. 908, § 1º, do CPC, o qual não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 3. Em contrapartida, se a matéria em testilha não foi examinada pelo acórdão recorrido, à luz do dispositivo legal indicado violado, fica inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, à mingua do indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o comando das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Ademais, a verificação sobre a existência, ou não, do aviso de débitos condominiais no edital da hasta pública exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS) STJ - <<REsp 1769443>>-PR (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no AREsp 605532>>-SP, <<AgInt no AREsp 1590140>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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