STJ — 1990290

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95ccebae728f4d6b218b594589577cd2dcabda5b9465db70839e58f70162e753

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA POR DISPARO DE POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. MÉTODO DE VERIFICAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA DE PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS GLOBAIS DA CAUSA. PARÂMETROS FIXADOS EM RECURSOS DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TOMADA DOS VALORES COMO INDICATIVOS DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DE REFORMA EM DESFAVOR DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAS VENCIDAS. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que se apure a disparidade entre os parâmetros jurisprudenciais de danos morais e sua incidência no caso presente, a parte tem o dever de apresentar a esta Corte elementos concretos que permitam aferir a alegada irrazoabilidade ou desproporcionalidade da condenação, inclusive com a indicação de paradigmas aptos a suportar sua tese, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  2. O Estado recorrente demonstrou, ao menos em tese, julgados desta Corte que apontariam para a exorbitância da compensação por morte fixada em R$ 60 mil, na medida em que tratavam de indenizações em torno de metade dessa quantia, não se enquadrando no óbice supracitado.
  3. A análise detida dos julgados, porém, aponta para variadas hipóteses jurídicas. Os casos subjacentes tratam de fatos significativamente distintos, como acidentes de trânsito, obras públicas ou de pessoas encarceradas. Ainda que fixada a identidade unicamente no elemento "morte", todos os paradigmas invocados pela parte dizem respeito a recursos interpostos pelo Poder Público, tendo-se em todos sido mantida a condenação fixada na origem.
  4. Afirmar que determinado valor não é exorbitante não corresponde a afirmá-lo como razoável. Por força da vedação de reforma dos julgados em desfavor do recorrente, seria inconcebível que esta Corte declarasse a desproporcionalidade da condenação em recurso da Fazenda para majorá-la. Na análise comparativa dos provimentos judiciais, é indispensável a delimitação precisa das razões jurídicas subjacentes, para tomar-se determinada orientação como ilustrativa da jurisprudência.
  5. Os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em hipóteses de morte variam em torno de valores significativamente mais elevados que os discutidos no caso e nos exemplos colacionados pelo recorrente. Em regra, tem reconhecido esta Corte a razoabilidade de valores em torno de 300 a 500 salários mínimos, de modo a não se afigurar exorbitante a condenação da ordem de R$ 60 mil. A ilustrar o quanto dito, a manutenção desse valor no presente julgado, provocado unicamente pela Fazenda, jamais poderá corresponder ao reconhecimento peremptório de que tal patamar é razoável, na medida em que não se discute sua irrisoriedade, por mais patente que possa parecer.
  6. Deve-se registrar que toda essa avaliação ainda seria seguida da segunda etapa do método de aferição da razoabilidade e proporcionalidade da condenação, quando, a partir dos parâmetros jurisprudenciais, seria necessário aferir circunstâncias específicas da causa aptas a situar a condenação entre os extremos das balizas ou, ainda, excepcionalmente, fora delas, não havendo que se falar em tarifação ou tabelamento do dano. A isso corresponde o ônus de julgador e de parte fundamentar e argumentar devidamente suas compreensões.
  7. O pagamento das parcelas vencidas a título de pensão por morte não se confunde com a possibilidade de quitação das parcelas vincendas em parcela única. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), por ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
  8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA POR DISPARO DE POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. MÉTODO DE VERIFICAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA DE PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS GLOBAIS DA CAUSA. PARÂMETROS FIXADOS EM RECURSOS DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TOMADA DOS VALORES COMO INDICATIVOS DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DE REFORMA EM DESFAVOR DO RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAS VENCIDAS. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Para que se apure a disparidade entre os parâmetros jurisprudenciais de danos morais e sua incidência no caso presente, a parte tem o dever de apresentar a esta Corte elementos concretos que permitam aferir a alegada irrazoabilidade ou desproporcionalidade da condenação, inclusive com a indicação de paradigmas aptos a suportar sua tese, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 2. O Estado recorrente demonstrou, ao menos em tese, julgados desta Corte que apontariam para a exorbitância da compensação por morte fixada em R$ 60 mil, na medida em que tratavam de indenizações em torno de metade dessa quantia, não se enquadrando no óbice supracitado. 3. A análise detida dos julgados, porém, aponta para variadas hipóteses jurídicas. Os casos subjacentes tratam de fatos significativamente distintos, como acidentes de trânsito, obras públicas ou de pessoas encarceradas. Ainda que fixada a identidade unicamente no elemento "morte", todos os paradigmas invocados pela parte dizem respeito a recursos interpostos pelo Poder Público, tendo-se em todos sido mantida a condenação fixada na origem. 4. Afirmar que determinado valor não é exorbitante não corresponde a afirmá-lo como razoável. Por força da vedação de reforma dos julgados em desfavor do recorrente, seria inconcebível que esta Corte declarasse a desproporcionalidade da condenação em recurso da Fazenda para majorá-la. Na análise comparativa dos provimentos judiciais, é indispensável a delimitação precisa das razões jurídicas subjacentes, para tomar-se determinada orientação como ilustrativa da jurisprudência. 5. Os parâmetros jurisprudenciais desta Corte em hipóteses de morte variam em torno de valores significativamente mais elevados que os discutidos no caso e nos exemplos colacionados pelo recorrente. Em regra, tem reconhecido esta Corte a razoabilidade de valores em torno de 300 a 500 salários mínimos, de modo a não se afigurar exorbitante a condenação da ordem de R$ 60 mil. A ilustrar o quanto dito, a manutenção desse valor no presente julgado, provocado unicamente pela Fazenda, jamais poderá corresponder ao reconhecimento peremptório de que tal patamar é razoável, na medida em que não se discute sua irrisoriedade, por mais patente que possa parecer. 6. Deve-se registrar que toda essa avaliação ainda seria seguida da segunda etapa do método de aferição da razoabilidade e proporcionalidade da condenação, quando, a partir dos parâmetros jurisprudenciais, seria necessário aferir circunstâncias específicas da causa aptas a situar a condenação entre os extremos das balizas ou, ainda, excepcionalmente, fora delas, não havendo que se falar em tarifação ou tabelamento do dano. A isso corresponde o ônus de julgador e de parte fundamentar e argumentar devidamente suas compreensões. 7. O pagamento das parcelas vencidas a título de pensão por morte não se confunde com a possibilidade de quitação das parcelas vincendas em parcela única. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), por ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE - 300 A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1918758>>-SP, <<REsp 731527>>-SP, <<REsp 1021986>>-SP, <<REsp 721091>>-SP, <<AgRg no REsp 1362073>>-DF (PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PARCELA ÚNICA - PARCELAS VENCIDAS - PARCELAS VINCENDAS - HIPÓTESES DIVERSAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1243487>>-PR, <<REsp 1282069>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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