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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO
QUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA
CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§
1º, 2º E 3º DO ART. 25 DA LEI N. 4.829/1965. PRÁTICA ABUSIVA, QUE
OBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO
CONTRATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, em execução lastreada em cédula de crédito rural
pignoratícia e hipotecária, afigura-se exigível a cobrança de
valores atinentes à contratação de seguro de penhor rural, sem que a
instituição financeira mutuante tenha observado as exigências
legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n.
4.829/1965 (oferta ao financiado de pelo menos duas apólices de
diferentes seguradoras). Debate-se, nesse quadro, se o
condicionamento do empréstimo de crédito rural à contratação de
seguro de penhor rural pela casa bancária recorrida, sem a
observância das exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º
do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, caracteriza venda casada, prática
comercial abusiva e, portanto, ilícita, nos termos art. 39, I, do
Código de Defesa do Consumidor.
- O seguro rural obrigatório para a concessão de crédito rural,
introduzido pelo Decreto-Lei n. 73/1966 (que dispôs sobre o Sistema
Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e
resseguros), o qual estendeu, ainda, a obrigatoriedade para as
instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural (arts. 18 e 20, i, respectivamente), mostrou-se de difícil
implementação na prática, razão pela qual foi revogado pela Lei
Complementar n. 126 de 2007. A detida regulação, a disseminação do
seguro rural facultativo - conforme estabelecido pelas leis que se
seguiram - e, principalmente, a previsão de custeio suplementar da
cobertura securitária por diversos agentes econômicos e pelo Estado
(subvenção econômica ao prêmio do seguro rural) afiguraram-se de
extrema relevância para a implementação do seguro rural no País.
- Além de não se tratar propriamente de seguro obrigatório, o
seguro rural não se presta a atender exclusivamente aos interesses
do produtor rural, como assentado pelo Tribunal de origem. Também
garante ao agente financiador o retorno do capital emprestado, com
os inerentes lucros da operação creditícia, pela preservação do bem
dado em garantia, o que, por evidente, encerra indiscutível vantagem
a seu favor. Mais do que isso, o seguro rural - concebido como
importante instrumento de política agrícola, de assento
constitucional (art. 187, V, da CF/1988), destina-se a reduzir os
complexos e particulares riscos da atividade rural, absolutamente
relevante para a coesão e higidez do sistema financeiro como um
todo.
- No caso do seguro rural, a lei de regência é peremptória em
determinar que o agente financiador garanta o direito de escolha do
produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado,
no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo
menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou
pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.
Exige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto
ao cumprimento desta exigência legal. A preservação do direito de
escolha quanto à seguradora permite ao produtor rural reduzir os
custos de sua produção (com o pagamento de prêmio em valores
menores, segundo a oferta de mercado), impedindo, por outro lado,
que a casa bancária condicione a concessão do crédito à adesão de
apólice de seguro, por preços unilateralmente impostos.
4.1 Como o agente financiador também é diretamente beneficiado pela
instituição da garantia em comento, não há nenhuma razão idônea que
justifique a inobservância das providências legais que lhe são
impostas, a fim de preservar o direito de escolha do produtor rural
na contratação da seguradora, em proceder que, na verdade, reverte
em seu próprio benefício (já que redunda na prestação de mais um
serviço bancário, segundo valores impostos unilateralmente), o que
não pode ser admitido pelo Direito.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
tanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação
facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um
contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está
obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante
ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela
indicada. Ou seja, mesmo nos casos dos seguros obrigatórios - do que
não se cogita a hipótese dos autos -, o que a lei estabelece como
compulsória é a estipulação do seguro, e não uma contratação
obrigatória desse seguro com o próprio agente financeiro ou por
seguradora pertencente ao mesmo grupo ou por este indicada, o que
constitui, em si, prática comercial abusiva e, por isso, ilícita,
nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias foram uníssonas
em assentar que o recorrido não observou as exigências legais
estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965,
sem, todavia, atribuir nenhuma consequência jurídica ao
descumprimento de norma cogente, seja quanto à nulidade do ato, seja
quanto à sanção ao agente violador, como se se tratasse de norma
imperfeita. Nesse quadro, a contratação do seguro penhor rural
apresenta-se ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos
prêmios.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR, MANEJADOS CONTRA A EXECUÇÃO
QUE LHE FOI PROMOVIDA, COM LASTRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PRÉMIO DO SEGURO PENHOR RURAL, CUJA
CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NOS §§
1º, 2º E 3º DO ART. 25 DA LEI N. 4.829/1965. PRÁTICA ABUSIVA, QUE
OBSTA A COBRANÇA RELATIVA AOS PRÊMIOS DA APÓLICE DO SEGURO
CONTRATADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, em execução lastreada em cédula de crédito rural
pignoratícia e hipotecária, afigura-se exigível a cobrança de
valores atinentes à contratação de seguro de penhor rural, sem que a
instituição financeira mutuante tenha observado as exigências
legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n.
4.829/1965 (oferta ao financiado de pelo menos duas apólices de
diferentes seguradoras). Debate-se, nesse quadro, se o
condicionamento do empréstimo de crédito rural à contratação de
seguro de penhor rural pela casa bancária recorrida, sem a
observância das exigências legais estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º
do art. 25 da Lei n. 4.829/1965, caracteriza venda casada, prática
comercial abusiva e, portanto, ilícita, nos termos art. 39, I, do
Código de Defesa do Consumidor.
2. O seguro rural obrigatório para a concessão de crédito rural,
introduzido pelo Decreto-Lei n. 73/1966 (que dispôs sobre o Sistema
Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e
resseguros), o qual estendeu, ainda, a obrigatoriedade para as
instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural (arts. 18 e 20, i, respectivamente), mostrou-se de difícil
implementação na prática, razão pela qual foi revogado pela Lei
Complementar n. 126 de 2007. A detida regulação, a disseminação do
seguro rural facultativo - conforme estabelecido pelas leis que se
seguiram - e, principalmente, a previsão de custeio suplementar da
cobertura securitária por diversos agentes econômicos e pelo Estado
(subvenção econômica ao prêmio do seguro rural) afiguraram-se de
extrema relevância para a implementação do seguro rural no País.
3. Além de não se tratar propriamente de seguro obrigatório, o
seguro rural não se presta a atender exclusivamente aos interesses
do produtor rural, como assentado pelo Tribunal de origem. Também
garante ao agente financiador o retorno do capital emprestado, com
os inerentes lucros da operação creditícia, pela preservação do bem
dado em garantia, o que, por evidente, encerra indiscutível vantagem
a seu favor. Mais do que isso, o seguro rural - concebido como
importante instrumento de política agrícola, de assento
constitucional (art. 187, V, da CF/1988), destina-se a reduzir os
complexos e particulares riscos da atividade rural, absolutamente
relevante para a coesão e higidez do sistema financeiro como um
todo.
4. No caso do seguro rural, a lei de regência é peremptória em
determinar que o agente financiador garanta o direito de escolha do
produtor quanto à seguradora, obrigando-o a oferecer ao financiado,
no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo
menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou
pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.
Exige-se, inclusive, que a instituição financeira faça prova quanto
ao cumprimento desta exigência legal. A preservação do direito de
escolha quanto à seguradora permite ao produtor rural reduzir os
custos de sua produção (com o pagamento de prêmio em valores
menores, segundo a oferta de mercado), impedindo, por outro lado,
que a casa bancária condicione a concessão do crédito à adesão de
apólice de seguro, por preços unilateralmente impostos.
4.1 Como o agente financiador também é diretamente beneficiado pela
instituição da garantia em comento, não há nenhuma razão idônea que
justifique a inobservância das providências legais que lhe são
impostas, a fim de preservar o direito de escolha do produtor rural
na contratação da seguradora, em proceder que, na verdade, reverte
em seu próprio benefício (já que redunda na prestação de mais um
serviço bancário, segundo valores impostos unilateralmente), o que
não pode ser admitido pelo Direito.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
tanto nos seguros obrigatórios, como naqueles de contratação
facultativa, destinados a assegurar acessoriamente o objeto de um
contrato bancário de financiamento, o mutuário/consumidor não está
obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante
ou com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico ou por ela
indicada. Ou seja, mesmo nos casos dos seguros obrigatórios - do que
não se cogita a hipótese dos autos -, o que a lei estabelece como
compulsória é a estipulação do seguro, e não uma contratação
obrigatória desse seguro com o próprio agente financeiro ou por
seguradora pertencente ao mesmo grupo ou por este indicada, o que
constitui, em si, prática comercial abusiva e, por isso, ilícita,
nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias foram uníssonas
em assentar que o recorrido não observou as exigências legais
estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei n. 4.829/1965,
sem, todavia, atribuir nenhuma consequência jurídica ao
descumprimento de norma cogente, seja quanto à nulidade do ato, seja
quanto à sanção ao agente violador, como se se tratasse de norma
imperfeita. Nesse quadro, a contratação do seguro penhor rural
apresenta-se ilícita, a inviabilizar a cobrança dos correlatos
prêmios.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO HABITACIONAL - CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE
FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA - VENDA CASADA)
STJ - <<REsp 969129>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 53, 54)
(OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA -
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA - VENDA CASADA)
STJ - <<REsp 1639259>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000126 ANO:2007
ART:00018
- LEG:FED DEL:000167 ANO:1967
ART:00009 INC:00003
(ART. 76 REVOGADO PELA LEI 14.421/2022)
- LEG:FED LEI:014421 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008171 ANO:1991
ART:00058
- LEG:FED LEI:010823 ANO:2003
ART:00001 PAR:00006
(ART. 1, §6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.195/2015)
- LEG:FED LEI:013195 ANO:2015
ART:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00039 INC:00001
- LEG:FED LEI:004829 ANO:1965
ART:00025 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
(ART. 25, §§ 1º, 2º E 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.195/2015)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00187 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926
- LEG:FED LEI:000073 ANO:1966
ART:00018 ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.