STJ — 2282252

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1c84ffa1f506cea1af1adda254a6be39338b9ae674b24085f11228394b1e090

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DO INCIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, a fim de que seja regularizada a representação processual" (AgInt no REsp 1759439/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020).
  2. Não é nula a intimação quando a parte "não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido" (AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DO INCIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, a fim de que seja regularizada a representação processual" (AgInt no REsp 1759439/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020). 2. Não é nula a intimação quando a parte "não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido" (AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - PEDIDO EXPRESSO NOS AUTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1135702>>-PR (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - TRASLADO DA PROCURAÇÃO CONSTANTE NO FEITO PRINCIPAL) STJ - <<AgInt no REsp 1759439>>-RS, <<AgInt no REsp 1939042>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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