STJ — 2145708
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, ocorrendo
a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o
espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das
providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito. Caso, "descumprida
a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator
não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente",
nos termos do § 2º, I, do art. 76 do CPC/2015.
1.1. Hipótese em que não houve regularização da representação
processual do de cujus, a ensejar o não conhecimento do agravo.
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2256272 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2252317 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 1 referência(s) em comum
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