Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.092.539 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de notificação prévia, mensagem de texto de celular e envio e entrega da notificação. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.092.539 do STJ: notificação prévia · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: notificacao, previa.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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O REsp 2.130.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cadastro de inadimplentes, dados telefônicos e consentimento prévio. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.130.985 do STJ: cadastro de inadimplentes · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cadastro, inadimplentes.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43,
§ 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas,
dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da
notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a
origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o
valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação
junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a
ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de
proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há
informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status
de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a
legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida".
- Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento
do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j.
em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail,
para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com
atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43,
§ 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas,
dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da
notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a
origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o
valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação
junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a
ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de
proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há
informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status
de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a
legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida".
2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento
do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j.
em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail,
para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com
atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA
POR E-MAIL)
STJ - {{REsp 2063145}}-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.