Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015.
1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal. Precedentes.
2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de
Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do
acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não
valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 18/4/2022.).
2.2. No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando
da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para
o afastamento da intempestividade recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015.
1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal. Precedentes.
2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de
Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do
acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não
valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 18/4/2022.).
2.2. No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando
da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para
o afastamento da intempestividade recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADOS NÃO PREVISTOS EM LEI FEDERAL - FERIADO
LOCAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1988484>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2034805>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1936443>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - {{AREsp 1481810}}-SP
(FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1857694>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.