Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de
conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado
entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios
sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em
julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.
- A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual)
constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual
devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro
prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a
intempestividade.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre
as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.
- Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba
sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO.
1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de
conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado
entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios
sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em
julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.
2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual)
constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual
devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro
prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a
intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre
as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.
4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba
sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno para tornar ineficaz o acordo
homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao
advogado que atuou na fase de conhecimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO AUTÔNOMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907838>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1385196>>-PR,
<<AgRg no REsp 1236571>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2391024>>-SE,
<<AgInt no REsp 1734412>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 ART:00023 ART:00024 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.