Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. DANOS POR OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de regresso relacionada ao ressarcimento de valores pagos por seguradora, no importe de R$ 6.072,95 (seis mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. DANOS POR
OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de regresso relacionada ao
ressarcimento de valores pagos por seguradora, no importe de R$
6.072,95 (seis mil, setenta e dois reais e noventa e cinco
centavos). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se
conheceu do recurso especial.
II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo dos dispositivos legais apontados no recurso especial,
principalmente em relação à tese de incompetência do foro de
domicílio da parte autora, pelo que carece o presente recurso do
indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a
interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice
constante da Súmula n. 282 do STF.
III - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração.
IV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula
demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas
também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022
do CPC/2015, nas razões do recurso especial, providência tampouco
observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: AgInt
no REsp 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020; AgInt no AREsp
1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.
V - A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a
impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que
deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica
entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente, situação não constatada na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.688.921/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe
4/12/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1817191>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1426175>>-PR
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1688921>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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