Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO
STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.063.187/SC, SOB O REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS EM PARTE, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, ao reexaminar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o REsp 1.138.695/SC, em juízo de retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015, deu parcial provimento ao
mencionado recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e o
acolheu em nova e reduzida extensão, apenas para modificar a redação
da tese referente ao Tema 505/STJ, mantendo a tese referente ao
Tema 504/STJ. No aludido julgamento da Primeira Seção do STJ, ficou
assentado que, "no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal,
apreciando o Tema 962 da repercussão geral, em caso concreto onde
apreciados valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88; ao art. 17,
do Decreto-lei 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir
do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da
CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de
indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da
Repercussão Geral: 'É inconstitucional a incidência do IRPJ e da
CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário'. Em sede de embargos de declaração
(EDcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de
efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da
repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data
da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:
a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento
do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação
aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se
refere a tese de repercussão geral" (REsp 1.138.695/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
26/4/2023, DJe de 8/5/2023).
- A Segunda Turma do STJ já proclamou que "o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o processo correspondente ao Tema 962/STF, fixou
a tese de que 'é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário' (STF, RE 1.063.187/SC, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021). No
entanto, ao acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos
no mencionado RE 1.063.187/SC, o STF esclareceu que 'a decisão
embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de
juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de
indébito tributário (inclusive na realizada por meio de
compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera
judicial', deixando consignado, ainda, que 'desborda desse tema
definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos
judiciais' (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2022)" (AgInt no REsp 2.038.030/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
- No caso, ao acolher os embargos de declaração, opostos pelas
impetrantes, para consignar que "a declaração [de] inexigibilidade
do IRPJ e da CSLL abrange tanto os juros da Selic aplicada a
depósitos judiciais, quanto a restituição de tributos pagos e que
foram reconhecidos judicialmente como ilegais", o acórdão do
Tribunal de origem, especificamente no que diz respeito aos juros da
Taxa Selic aplicados aos depósitos judiciais, acabou por divergir
da orientação que veio a ser reafirmada pela Primeira Seção do STJ,
sob o rito dos recursos repetitivos, no supracitado REsp
1.138.695/SC. Diante desse contexto, em reexame do recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional, outrora integralmente provido pelo
STJ, impõe-se o seu provimento apenas em parte, por força do juízo
de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015,
somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais,
restando mantidos, no mais, a sentença e o acórdão do Tribunal de
origem, no que se encontram alinhados com a tese fixada pelo STF, no
Tema 962/STF, bem como com a tese modificada pelo STJ, no Tema
505/STJ, já com a adequação ao que decidido pelo STF, in verbis: "Os
juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se
encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser
observada a modulação prevista no Tema 962 da Repercussão Geral do
STF - Precedentes: RE 1.063.187/SC e EDcl no RE 1.063.187/SC".
- Recurso especial provido apenas em parte, em juízo de retratação,
somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO
STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.063.187/SC, SOB O REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS EM PARTE, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao reexaminar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o REsp 1.138.695/SC, em juízo de retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015, deu parcial provimento ao
mencionado recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e o
acolheu em nova e reduzida extensão, apenas para modificar a redação
da tese referente ao Tema 505/STJ, mantendo a tese referente ao
Tema 504/STJ. No aludido julgamento da Primeira Seção do STJ, ficou
assentado que, "no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal,
apreciando o Tema 962 da repercussão geral, em caso concreto onde
apreciados valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88; ao art. 17,
do Decreto-lei 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir
do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da
CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de
indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da
Repercussão Geral: 'É inconstitucional a incidência do IRPJ e da
CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário'. Em sede de embargos de declaração
(EDcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de
efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da
repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data
da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:
a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento
do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação
aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se
refere a tese de repercussão geral" (REsp 1.138.695/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
26/4/2023, DJe de 8/5/2023).
2. A Segunda Turma do STJ já proclamou que "o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o processo correspondente ao Tema 962/STF, fixou
a tese de que 'é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário' (STF, RE 1.063.187/SC, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021). No
entanto, ao acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos
no mencionado RE 1.063.187/SC, o STF esclareceu que 'a decisão
embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de
juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de
indébito tributário (inclusive na realizada por meio de
compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera
judicial', deixando consignado, ainda, que 'desborda desse tema
definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos
judiciais' (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe de 16/05/2022)" (AgInt no REsp 2.038.030/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
3. No caso, ao acolher os embargos de declaração, opostos pelas
impetrantes, para consignar que "a declaração [de] inexigibilidade
do IRPJ e da CSLL abrange tanto os juros da Selic aplicada a
depósitos judiciais, quanto a restituição de tributos pagos e que
foram reconhecidos judicialmente como ilegais", o acórdão do
Tribunal de origem, especificamente no que diz respeito aos juros da
Taxa Selic aplicados aos depósitos judiciais, acabou por divergir
da orientação que veio a ser reafirmada pela Primeira Seção do STJ,
sob o rito dos recursos repetitivos, no supracitado REsp
1.138.695/SC. Diante desse contexto, em reexame do recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional, outrora integralmente provido pelo
STJ, impõe-se o seu provimento apenas em parte, por força do juízo
de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015,
somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais,
restando mantidos, no mais, a sentença e o acórdão do Tribunal de
origem, no que se encontram alinhados com a tese fixada pelo STF, no
Tema 962/STF, bem como com a tese modificada pelo STJ, no Tema
505/STJ, já com a adequação ao que decidido pelo STF, in verbis: "Os
juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se
encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser
observada a modulação prevista no Tema 962 da Repercussão Geral do
STF - Precedentes: RE 1.063.187/SC e EDcl no RE 1.063.187/SC".
4. Recurso especial provido apenas em parte, em juízo de retratação,
somente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, em juízo de retratação, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IR E CSLL - BASE DE CÁLCULO - JUROS - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO)
STJ - <<REsp 1138695>>-SC
(IR E CSLL - EXCLUSÃO - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO - JUROS - DEPÓSITOS JUDICIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2038030>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.