Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FTL -FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT. ART. 109, I, DA CRFB/1988. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada contra os particulares, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento ao agr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. FTL -FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT. ART. 109, I, DA CRFB/1988.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, contra decisão interlocutória que, nos autos da
Ação de Reintegração de Posse, ajuizada contra os particulares,
declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão
agravada.
II - Com relação à alegada violação dos art . 9º, § 2º, do Decreto
n. 2.089/1963; e do art. 4º, III, da Lei n. 6.769/1979, é forçoso
esclarecer que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante
omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos
de declaração.
III - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula
demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas,
também, a indicação expressa nas razões do recurso especial da
ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providência
tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido são os
precedentes: AgInt no REsp n. 1.817.191/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020
e AgInt no AREsp n. 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar
que, nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados
do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1817191>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1426175>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000013
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.