Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA RESCISÓRIA DECORRENTE DE VENDA DE PLANO DE TELEFONIA, VINCULADA À COMPRA DE CELULARES COM DESCONTO. ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO AFIRMANDO TER OCORRIDO DESCONTO INCONDICIONAL. MATÉRIA DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º DO CPC/2015. I - O feito decorre de ação movida em face de auto de infração lavrado pelo fisco paulista por falta de inclusão, na base de cálculo do ICMS incidente sobre vendas de aparelhos celulares pelas recorridas, da multa rescisória prevista para o caso de cessação antecipada, pelos client…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA RESCISÓRIA DECORRENTE DE
VENDA DE PLANO DE TELEFONIA, VINCULADA À COMPRA DE CELULARES COM
DESCONTO. ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO AFIRMANDO TER OCORRIDO DESCONTO
INCONDICIONAL. MATÉRIA DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º DO CPC/2015.
I - O feito decorre de ação movida em face de auto de infração
lavrado pelo fisco paulista por falta de inclusão, na base de
cálculo do ICMS incidente sobre vendas de aparelhos celulares pelas
recorridas, da multa rescisória prevista para o caso de cessação
antecipada, pelos clientes, dos contratos de serviço de telefonia
móvel celebrados por prazo certo.
II - No Tribunal a quo foi observado que a solução da controvérsia,
implicava em saber se a multa prevista nos contratos celebrados em
razão de fidelização aos planos contratados, teria natureza
condicional, restando assentado que: "a autora concede um desconto
incondicional na aquisição de aparelho celular móvel, porque sem
vínculo futuro ou sem a previsão de uma condição e, paralelamente, a
aquisição é atrelada a um contrato de fidelidade que, se rompido,
deflagra a exigência de multa".
III - Para analisar a tese de que a referida multa estaria vinculada
a aquisição condicionada dos produtos, seria impositivo o reexame
de contratos e outros documentos, utilizando o mesmo conjunto
probatório aferido pelo julgador para chegar à conclusão diversa do
recorrente. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 1.774.163/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021 e AgRg nos EREsp n.
1.157.617/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP e 1906623/SP, tema
1076, observou que a depender da presença da Fazenda Pública,
reservou-se a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por
equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma
sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser
calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico e
observado não ser o mesmo inestimável ou irrisório, se tem
impositivo fixar a verba de acordo com essa base, e com o
escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC/2015, devendo a verba
ser definida em patamar mínimo e de acordo com a gradação do
referido dispositivo legal.
V - Agravo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO e nessa parte
negado provimento e recurso especial da TELEFÔNICA BRASIL S.A E
OUTRO provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial da Fazenda do Estado de São
Paulo e, nessa parte, negar-lhe provimento; dar provimento ao
recurso especial de Telefônica Brasil S.A. e Outro, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, com as ressalvas de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin." Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CESAR VALE ESTANISLAU, pela parte RECORRENTE: TELEFONICA
BRASIL S.A.
Dr(a). CESAR VALE ESTANISLAU, pela parte RECORRENTE: TELEFONICA DATA
S/A
Dr(a). CESAR VALE ESTANISLAU, pela parte AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL
S.A.
Dr(a). CESAR VALE ESTANISLAU, pela parte AGRAVADA: TELEFONICA DATA
S/A
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO - AQUISIÇÃO CONDICIONADA DE PRODUTOS - VERIFICAÇÃO -
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1774163>>-SP,
<<AgRg nos EREsp 1157617>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.