STJ — 2359710

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1399616d1a6f72761b70c199dd18cf6db350c79bc8e3438f92ed01adde24ea7c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de irrigação de diversas lavouras da demandante.
  2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido.
  3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014).
  4. Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos embargos de declaração.
  5. Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação, todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia.
  6. Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief.
  7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.
  8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões.
  9. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual, sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para incidência em data posterior" (fl. 4266-e).
  10. Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias.
  11. Agravo interno provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA. 1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de irrigação de diversas lavouras da demandante. 2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido. 3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). 4. Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos embargos de declaração. 5. Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação, todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia. 6. Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief. 7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020. 8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões. 9. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual, sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para incidência em data posterior" (fl. 4266-e). 10. Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias. 11. Agravo interno provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ) STJ - <<CC 138405>>-DF (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1115572>>-MG, <<AgInt no AREsp 2072568>>-PI (NULIDADE - PREJUÍZO - PROVA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgInt no AREsp 2104838>>-AM, <<AgInt no AREsp 1981516>>-SP (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COISA JULGADA MATERIAL - IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL) STJ - <<AgInt no RMS 69946>>-SP, <<AgInt no AREsp 1507645>>-MA (RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1881165>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1689625>>-SP (HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2139057>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1787258>>-PR, <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.