Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL
PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face
da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o
objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros
cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de
fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de
irrigação de diversas lavouras da demandante.
- É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda
Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n.
138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de
10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos
envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido.
- Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido
merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em
conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça
inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos"
(AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 19/11/2014).
- Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer
contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da
Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de
coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos
embargos de declaração.
- Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve
negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de
declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de
modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou
erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação,
todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria
comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias,
incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia.
- Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido
assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar
da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão
recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo
concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief.
- No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção
antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o
entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não
causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da
Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla
defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no
curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar
contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
10/8/2020, DJe de 14/8/2020.
- Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as
alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de
origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria
fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos
danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais
apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos
cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a
compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a
inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o
óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quanto a essas questões.
- A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão
recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo
inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual,
sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de
perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para
incidência em data posterior" (fl. 4266-e).
- Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba
honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da
apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da
verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são
cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias.
- Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL
PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA.
1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face
da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o
objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros
cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de
fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de
irrigação de diversas lavouras da demandante.
2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda
Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n.
138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de
10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos
envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido.
3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido
merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em
conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça
inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos"
(AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 19/11/2014).
4. Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer
contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da
Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de
coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos
embargos de declaração.
5. Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve
negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de
declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de
modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou
erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação,
todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria
comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias,
incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia.
6. Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido
assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar
da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão
recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo
concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief.
7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção
antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o
entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não
causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da
Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla
defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no
curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar
contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
10/8/2020, DJe de 14/8/2020.
8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as
alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de
origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria
fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos
danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais
apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos
cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a
compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a
inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o
óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quanto a essas questões.
9. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão
recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo
inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual,
sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de
perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para
incidência em data posterior" (fl. 4266-e).
10. Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba
honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da
apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da
verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são
cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias.
11. Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E
USUÁRIO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ)
STJ - <<CC 138405>>-DF
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1115572>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2072568>>-PI
(NULIDADE - PREJUÍZO - PROVA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2104838>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1981516>>-SP
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COISA JULGADA MATERIAL - IMPUGNAÇÃO
NO PROCESSO PRINCIPAL)
STJ - <<AgInt no RMS 69946>>-SP, <<AgInt no AREsp 1507645>>-MA
(RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1881165>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1689625>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2139057>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1787258>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1860013>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.