Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO
RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão
impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de
modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da
proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança
jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta
de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha
motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras
que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação
rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em
interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.)
- O STJ estabelece ainda que "a ação rescisória não é o meio
adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).
- O Tribunal de origem concluiu: "Do que se verifica do v. aresto
rescindendo, a 2ª Câmara de Direito Público dessa E. Corte
Bandeirante ratificou a r. sentença prolatada em primeira instância,
determinando a reintegração de posse da área controvertida em favor
da requerida (Rio Paraná Energia S/A) e condenando a requerente
(J&F Investimentos S/A) ao desfazimento das construções erigidas na
referida área, sem direito à indenização pelas benfeitorias.
Confira-se: (...) Pormenorizadamente examinados os fatos levados a
Juízo, tem-se que as hipóteses de cabimento elegidas pela requerente
não comportam a dimensão do seu pleito rescisório, motivo pela qual
o pedido não deve ser acolhido. Deveras, no que tange à suposta
violação manifesta da norma jurídica(art. 966, inc. V, do CPC), a
requerente alega que o v. acórdão que se pretende rescindir está em
patente dissonância com o teor do ar-t. 62 do Código Florestal (Lei
nº 12.651/12). Isso porque, de acordo com o citado dispositivo legal
determina, em reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público registrados antes de
24/08/2001 como é o caso do reservatório artificial da UHE Jupiá, a
faixa de Área de Preservação Permanente (APP) deve corresponder
apenas à área inundável, local não ocupado pela requerente. Nesse
sentido, conforme alegado na petição inicial: (...) Como é cediço,
para caracterização da aludida violação, exige-se que a decisão cuja
rescisão se pretende seja aberrante, de inconteste extravagância em
relação à corriqueira adotada na Corte, o que não se constata no
presente caso. (...) No mais, quanto à prova nova, cuja existência
ignorava ou não poderia fazer uso pertinente, (art. 966, inc. VII,
do CPP), a requerente indica o laudo pericial produzido na Ação nº
0009165-53.2010.8.26.0024, no qual consta que a área da CESP/RIO
PARANÁ não está gerorreferenciada, que inexistem marcos divisórios
físicos e que não é possível identificar a faixa de domínio. No
entanto, tal documento não pode ser caracterizado como prova hábil a
fundamentar a pretensão rescindente. Afinal, para viabilizara
rescisão de decisão judicial transitada em julgado, o Legislador
Processual não se contenta com qualquer prova, mas exige prova
robusta, desconhecida ou inacessível, 'capaz, por si só, de (...)
assegurar pronunciamento favorável'. Ainda que assim não fosse, em
que pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de
convicção apontados não podem ser caracterizados como 'prova nova'
ou mesmo como prova 'cuja existência ignoram ou não poderiamfazer
uso'" (fls. 609-614, e-STJ).
- Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO
RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão
impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de
modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida
excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de
rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da
proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança
jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta
de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha
motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras
que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação
rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em
interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.)
3. O STJ estabelece ainda que "a ação rescisória não é o meio
adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).
4. O Tribunal de origem concluiu: "Do que se verifica do v. aresto
rescindendo, a 2ª Câmara de Direito Público dessa E. Corte
Bandeirante ratificou a r. sentença prolatada em primeira instância,
determinando a reintegração de posse da área controvertida em favor
da requerida (Rio Paraná Energia S/A) e condenando a requerente
(J&F Investimentos S/A) ao desfazimento das construções erigidas na
referida área, sem direito à indenização pelas benfeitorias.
Confira-se: (...) Pormenorizadamente examinados os fatos levados a
Juízo, tem-se que as hipóteses de cabimento elegidas pela requerente
não comportam a dimensão do seu pleito rescisório, motivo pela qual
o pedido não deve ser acolhido. Deveras, no que tange à suposta
violação manifesta da norma jurídica(art. 966, inc. V, do CPC), a
requerente alega que o v. acórdão que se pretende rescindir está em
patente dissonância com o teor do ar-t. 62 do Código Florestal (Lei
nº 12.651/12). Isso porque, de acordo com o citado dispositivo legal
determina, em reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público registrados antes de
24/08/2001 como é o caso do reservatório artificial da UHE Jupiá, a
faixa de Área de Preservação Permanente (APP) deve corresponder
apenas à área inundável, local não ocupado pela requerente. Nesse
sentido, conforme alegado na petição inicial: (...) Como é cediço,
para caracterização da aludida violação, exige-se que a decisão cuja
rescisão se pretende seja aberrante, de inconteste extravagância em
relação à corriqueira adotada na Corte, o que não se constata no
presente caso. (...) No mais, quanto à prova nova, cuja existência
ignorava ou não poderia fazer uso pertinente, (art. 966, inc. VII,
do CPP), a requerente indica o laudo pericial produzido na Ação nº
0009165-53.2010.8.26.0024, no qual consta que a área da CESP/RIO
PARANÁ não está gerorreferenciada, que inexistem marcos divisórios
físicos e que não é possível identificar a faixa de domínio. No
entanto, tal documento não pode ser caracterizado como prova hábil a
fundamentar a pretensão rescindente. Afinal, para viabilizara
rescisão de decisão judicial transitada em julgado, o Legislador
Processual não se contenta com qualquer prova, mas exige prova
robusta, desconhecida ou inacessível, 'capaz, por si só, de (...)
assegurar pronunciamento favorável'. Ainda que assim não fosse, em
que pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de
convicção apontados não podem ser caracterizados como 'prova nova'
ou mesmo como prova 'cuja existência ignoram ou não poderiamfazer
uso'" (fls. 609-614, e-STJ).
5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPEDIMENTO - HIPÓTESES)
STJ - <<EDcl no AgRg na AR 5656>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7422>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AR 6243>>-SP
(ERRO DE FATO - REEXAME DE PROVA)
STJ - <<AgInt no TP 3190>>-SP, <<AgInt no AREsp 2014401>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000252
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2377899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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