STJ — 2377899

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-03-18Data da publicação: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870639
Número de registro na fonte
202301725220
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2377899 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe. SHA-256 do comentário: 0bf8379f6469e9d4a2eeb501c812ebe015b45e7c72cf68677ee17d25a6edfe91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c777573dc70a7e1bcdfa8326fb26ce6ffcf29807f545ef1f59c677e62b5a41c
  • Registro documental: e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe
  • Campo documental: /ementa

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Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Formal e material: duas camadas de estabilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f420ffc84f193b039d8a323fc7bbd9f6ee826e297ad31a28a9a77b7d1ffd1a9
  • Registro documental: e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e5b4918d27dbee04d2413ab62f5f5dcda46e89ec30a3f212e7ecb1e1ef27aabe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.)
  3. O STJ estabelece ainda que "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).
  4. O Tribunal de origem concluiu: "Do que se verifica do v. aresto rescindendo, a 2ª Câmara de Direito Público dessa E. Corte Bandeirante ratificou a r. sentença prolatada em primeira instância, determinando a reintegração de posse da área controvertida em favor da requerida (Rio Paraná Energia S/A) e condenando a requerente (J&F Investimentos S/A) ao desfazimento das construções erigidas na referida área, sem direito à indenização pelas benfeitorias. Confira-se: (...) Pormenorizadamente examinados os fatos levados a Juízo, tem-se que as hipóteses de cabimento elegidas pela requerente não comportam a dimensão do seu pleito rescisório, motivo pela qual o pedido não deve ser acolhido. Deveras, no que tange à suposta violação manifesta da norma jurídica(art. 966, inc. V, do CPC), a requerente alega que o v. acórdão que se pretende rescindir está em patente dissonância com o teor do ar-t. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Isso porque, de acordo com o citado dispositivo legal determina, em reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados antes de 24/08/2001 como é o caso do reservatório artificial da UHE Jupiá, a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) deve corresponder apenas à área inundável, local não ocupado pela requerente. Nesse sentido, conforme alegado na petição inicial: (...) Como é cediço, para caracterização da aludida violação, exige-se que a decisão cuja rescisão se pretende seja aberrante, de inconteste extravagância em relação à corriqueira adotada na Corte, o que não se constata no presente caso. (...) No mais, quanto à prova nova, cuja existência ignorava ou não poderia fazer uso pertinente, (art. 966, inc. VII, do CPP), a requerente indica o laudo pericial produzido na Ação nº 0009165-53.2010.8.26.0024, no qual consta que a área da CESP/RIO PARANÁ não está gerorreferenciada, que inexistem marcos divisórios físicos e que não é possível identificar a faixa de domínio. No entanto, tal documento não pode ser caracterizado como prova hábil a fundamentar a pretensão rescindente. Afinal, para viabilizara rescisão de decisão judicial transitada em julgado, o Legislador Processual não se contenta com qualquer prova, mas exige prova robusta, desconhecida ou inacessível, 'capaz, por si só, de (...) assegurar pronunciamento favorável'. Ainda que assim não fosse, em que pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de convicção apontados não podem ser caracterizados como 'prova nova' ou mesmo como prova 'cuja existência ignoram ou não poderiamfazer uso'" (fls. 609-614, e-STJ).
  5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.) 3. O STJ estabelece ainda que "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023). 4. O Tribunal de origem concluiu: "Do que se verifica do v. aresto rescindendo, a 2ª Câmara de Direito Público dessa E. Corte Bandeirante ratificou a r. sentença prolatada em primeira instância, determinando a reintegração de posse da área controvertida em favor da requerida (Rio Paraná Energia S/A) e condenando a requerente (J&F Investimentos S/A) ao desfazimento das construções erigidas na referida área, sem direito à indenização pelas benfeitorias. Confira-se: (...) Pormenorizadamente examinados os fatos levados a Juízo, tem-se que as hipóteses de cabimento elegidas pela requerente não comportam a dimensão do seu pleito rescisório, motivo pela qual o pedido não deve ser acolhido. Deveras, no que tange à suposta violação manifesta da norma jurídica(art. 966, inc. V, do CPC), a requerente alega que o v. acórdão que se pretende rescindir está em patente dissonância com o teor do ar-t. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Isso porque, de acordo com o citado dispositivo legal determina, em reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados antes de 24/08/2001 como é o caso do reservatório artificial da UHE Jupiá, a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) deve corresponder apenas à área inundável, local não ocupado pela requerente. Nesse sentido, conforme alegado na petição inicial: (...) Como é cediço, para caracterização da aludida violação, exige-se que a decisão cuja rescisão se pretende seja aberrante, de inconteste extravagância em relação à corriqueira adotada na Corte, o que não se constata no presente caso. (...) No mais, quanto à prova nova, cuja existência ignorava ou não poderia fazer uso pertinente, (art. 966, inc. VII, do CPP), a requerente indica o laudo pericial produzido na Ação nº 0009165-53.2010.8.26.0024, no qual consta que a área da CESP/RIO PARANÁ não está gerorreferenciada, que inexistem marcos divisórios físicos e que não é possível identificar a faixa de domínio. No entanto, tal documento não pode ser caracterizado como prova hábil a fundamentar a pretensão rescindente. Afinal, para viabilizara rescisão de decisão judicial transitada em julgado, o Legislador Processual não se contenta com qualquer prova, mas exige prova robusta, desconhecida ou inacessível, 'capaz, por si só, de (...) assegurar pronunciamento favorável'. Ainda que assim não fosse, em que pese o esforço argumentativo da requerente, os elementos de convicção apontados não podem ser caracterizados como 'prova nova' ou mesmo como prova 'cuja existência ignoram ou não poderiamfazer uso'" (fls. 609-614, e-STJ). 5. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - IMPEDIMENTO - HIPÓTESES) STJ - <<EDcl no AgRg na AR 5656>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 7422>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS) STJ - <<AR 6243>>-SP (ERRO DE FATO - REEXAME DE PROVA) STJ - <<AgInt no TP 3190>>-SP, <<AgInt no AREsp 2014401>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.