Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.310.034/PR, em 24.10.2012, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito
de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da
aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades
foram exercidas pelo segurado.
- No caso, sendo a decisão rescindenda posterior ao julgamento do
Tema 546/STJ, o qual consolidou o entendimento sobre a matéria, é
cabível o pedido rescisório, por violação à norma jurídica (art.
966, V do CPC/2015), não incidindo o óbice da Súmula 343/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.310.034/PR, em 24.10.2012, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito
de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da
aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades
foram exercidas pelo segurado.
2. No caso, sendo a decisão rescindenda posterior ao julgamento do
Tema 546/STJ, o qual consolidou o entendimento sobre a matéria, é
cabível o pedido rescisório, por violação à norma jurídica (art.
966, V do CPC/2015), não incidindo o óbice da Súmula 343/STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2152203>>-RS,
<<AgInt no REsp 2025401>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.