STJ — 72131

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3e97d13e142116596ad8c35b9c4f37e34729071cd9fe072e1c49e34096ddaf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO, AINDA QUE CONEXO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO, AINDA QUE CONEXO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO - JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1453594>>-SP, <<AgInt no AREsp 1791941>>-SP, <<AgInt no AREsp 1550264>>-RJ, <<AgRg no AREsp 500977>>-RS, <<AgInt no AREsp 2425716>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica