STJ — 2099589

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-04-22Data da publicação: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871131
Número de registro na fonte
202303491600
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4. SHA-256 do comentário: d47f12703823902e94652e223b4798542bc003c2bc2f64567a0c5dc45f896449.

Contexto jurídico e comentários autorais

Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Formal e material: duas camadas de estabilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f420ffc84f193b039d8a323fc7bbd9f6ee826e297ad31a28a9a77b7d1ffd1a9
  • Registro documental: 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.805.898 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve indevida atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sem que houvesse omissão; ii) se a extinção da execução decretada pelo Tribunal de origem acarretou violação à coisa julgada; iii) se houve preclusão das questões atinentes aos requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, e aos cálculos elaborados pelo perito e homologados judicialmente; e iv) a adequação da base cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no acórdão extintivo da execução. 2. O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado, servindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento - dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da mácula constatada. 3. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pela Corte local, que, em contrariedade aos conteúdos normativos dos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, reconheceu uma omissão inexistente no acórdão então embargado (a respeito da coisa julgada) e, em consequência, fulminou subitamente a lide executiva instaurada pela casa bancária, que se arrasta desde 1998, em virtude de condutas procrastinatórias dos recorridos/executados. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do Tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos Embargos à Execução n. 1000.067518-3/0000-00, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada. 6. É de se reconhecer, assim, o efetivo malferimento à coisa julgada por parte da Corte estadual e, por conseguinte, a violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015. 7. Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes. 8. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa. 9. A reforma do acórdão que extinguiu a execução, implicando a retomada do feito executivo, torna prejudicada qualquer discussão atinente aos honorários provenientes dessa extinção, pois tal verba não mais subsiste. Evidente, portanto, a perda de objeto do recurso especial dos executados, em que se discutia, embora sob vários enfoques, tão somente a adequação da base de cálculo desses honorários. 10. Recurso especial de Banco Sistema S.A. conhecido e provido; e recurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda. e outros julgado prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813474, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.805.898 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.805.898, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 140755fe2b7582a9022dbc53f218f93421b2f92c91ed8e7afc62bf50c32aa56d
  • Registro documental: 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alterar encargos acessórios após o trânsito em julgado e à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações não tributárias. 3. A Corte de origem não exerceu juízo de retratação e manteve a tese de que o tema versa sobre coisa julgada, afirmando a inaplicabilidade da Lei n. 9.494/1997 em razão da sub-rogação e da natureza civil da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de que a coisa julgada anterior ao RE 870.947/SE não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 às execuções em curso; (ii) saber se devem incidir o IPCA-E na correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança nos juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, razão pela qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Lei n. 11.960/2009, de natureza processual, incide imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na execução, para correção monetária e juros de mora, sem ofensa à coisa julgada, por tratar de consectários legais, devendo aplicar-se o IPCA-E e os índices da poupança a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da causa. 2. A Lei n. 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada, impondo a incidência do IPCA-E na correção monetária e dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança nos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; CPC, arts. 1.022, 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.991.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, corte especial, julgado em 1/8/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460618, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.998.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 99161aa298465fb100a62f356b9937289cde834aa9ee123c9cbfad2b1f3784bb
  • Registro documental: 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 889. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito r…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 889. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A questão que se coloca nos autos não diz respeito à possibilidade, em tese, de se conferir força executiva à sentença de natureza declaratória - questão resolvida no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 889, pela Corte Especial - mas, sim, da adstrição do cumprimento de sentença aos limites objetivos do título executivo judicial. IV - Com efeito, o Tribunal a quo estabelece as premissas fáticas de seu julgamento reconhecendo que o acórdão transitado em julgado expressamente afastou, na delimitação do objeto da declaração firmada, a restituição das quantias recolhidas a título de imposto de renda, por desbordar, tal condenação, dos limites objetivos da lide, em razão da ausência de pedido nesse sentido. V - A despeito de reconhecer ter havido o expresso afastamento, com fundamento no princípio da adstrição, da condenação da União à restituição das quantias já recolhidas, o Tribunal de origem entendeu ser o caso de superar os limites do título executivo e reconhecer a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de tais valores, com base na eficácia executiva das sentenças declaratórias. VI - Realmente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.324.152/SP - Tema 889 dos recursos repetitivos -, fixou a tese de que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". VII - Ocorre, contudo, que esta não é a controvérsia dos autos. A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, não impugna a premissa quanto à força executiva da sentença declaratória, mas se insurge quanto ao alargamento indevido do conteúdo do título executivo judicial, que passou a abranger verba expressamente afastada pelo acórdão transitado em julgado. Note-se que a irresignação, em verdade, independe de tratar-se de sentença condenatória ou declaratória. VIII - Note-se que a questão distingue-se, inclusive, daquela analisada no julgamento do Tema n. 889, em que, conforme se dessume do voto condutor do acórdão, admitiu-se a possibilidade de liquidação da sentença declaratória para fins de cumprimento em razão da existência de controvérsia quanto à existência de saldo devedor. IX - No caso ora sob análise, não se trata de controvérsia quanto à existência de valores pretéritos, a demandar procedimento de liquidação, mas de expresso afastamento de tais verbas no título transitado em julgado, por não terem sido objeto da lide. Frise-se, ainda, que a análise quanto à adequação ou não de tal afastamento encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. X - A necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos das decisões transitadas em julgado é pacífica no ordenamento jurídico brasileiro e, além de contar com previsão expressa no código de processo civil - em especial, arts. 502 e 508 -, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, conforme, guardadas as devidas adaptações, observa-se dos seguintes julgados, a título exemplificativo: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.420.368/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.070.752/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017. XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexistência de obrigação de pagar os créditos relativos a verbas expressamente afastadas no título executivo judicial formado na ação coletiva. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG (COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1420368>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1070752>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.