Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 889. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 889. ADMISSIBILIDADE
IMPLICITA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do
Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de
pré-executividade por ela oposta. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A questão que se coloca nos autos não diz respeito à
possibilidade, em tese, de se conferir força executiva à sentença de
natureza declaratória - questão resolvida no âmbito desta Corte por
ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 889, pela Corte
Especial - mas, sim, da adstrição do cumprimento de sentença aos
limites objetivos do título executivo judicial.
IV - Com efeito, o Tribunal a quo estabelece as premissas fáticas de
seu julgamento reconhecendo que o acórdão transitado em julgado
expressamente afastou, na delimitação do objeto da declaração
firmada, a restituição das quantias recolhidas a título de imposto
de renda, por desbordar, tal condenação, dos limites objetivos da
lide, em razão da ausência de pedido nesse sentido.
V - A despeito de reconhecer ter havido o expresso afastamento, com
fundamento no princípio da adstrição, da condenação da União à
restituição das quantias já recolhidas, o Tribunal de origem
entendeu ser o caso de superar os limites do título executivo e
reconhecer a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de tais
valores, com base na eficácia executiva das sentenças declaratórias.
VI - Realmente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp
1.324.152/SP - Tema 889 dos recursos repetitivos -, fixou a tese de
que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou
improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde
que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou
entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos
próprios autos".
VII - Ocorre, contudo, que esta não é a controvérsia dos autos. A
Fazenda Nacional, em seu recurso especial, não impugna a premissa
quanto à força executiva da sentença declaratória, mas se insurge
quanto ao alargamento indevido do conteúdo do título executivo
judicial, que passou a abranger verba expressamente afastada pelo
acórdão transitado em julgado. Note-se que a irresignação, em
verdade, independe de tratar-se de sentença condenatória ou
declaratória.
VIII - Note-se que a questão distingue-se, inclusive, daquela
analisada no julgamento do Tema n. 889, em que, conforme se dessume
do voto condutor do acórdão, admitiu-se a possibilidade de
liquidação da sentença declaratória para fins de cumprimento em
razão da existência de controvérsia quanto à existência de saldo
devedor.
IX - No caso ora sob análise, não se trata de controvérsia quanto à
existência de valores pretéritos, a demandar procedimento de
liquidação, mas de expresso afastamento de tais verbas no título
transitado em julgado, por não terem sido objeto da lide. Frise-se,
ainda, que a análise quanto à adequação ou não de tal afastamento
encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada.
X - A necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos
das decisões transitadas em julgado é pacífica no ordenamento
jurídico brasileiro e, além de contar com previsão expressa no
código de processo civil - em especial, arts. 502 e 508 -, encontra
ressonância na jurisprudência desta Corte, conforme, guardadas as
devidas adaptações, observa-se dos seguintes julgados, a título
exemplificativo: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.420.368/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020,
DJe de 5/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.070.752/SC, relator Ministro
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta
Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.
XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a inexistência de obrigação de pagar os créditos
relativos a verbas expressamente afastadas no título executivo
judicial formado na ação coletiva.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS
EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG
(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1420368>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1070752>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00508
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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