STJ — 1844939

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-11-09Data da publicação: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b540519582b4c426b4462aa60867e69195947b4af87077ba012776033a24834

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874524
Número de registro na fonte
201903168150
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

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Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

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Trânsito em julgado: o que significa essa expressão

Tema documentado no texto da fonte

Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais.

Trecho de Trânsito em julgado: o que significa essa expressão · Consequências imediatas do trânsito em julgado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, transito.

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REsp 1.907.723 do STJ: servidor público

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.907.723 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público e ofensa à coisa julgada caracterizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.907.723 e

Trecho de REsp 1.907.723 do STJ: servidor público · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publico, servidor.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA A SANÇÃO APLICADA JUDICIALMENTE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto. Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Uni…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA A SANÇÃO APLICADA JUDICIALMENTE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto. Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União que determinou a anulação de processo disciplinar, por vício formal, com a consequente anulação da pena de demissão aplicada, bem como a reintegração do servidor ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal e o ressarcimento das vantagens a ele devidas. O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco registrou, contudo, ser inexequível o título judicial obtido, porquanto, concomitante ao referido feito, foi determinada a perda da função pública do autor em ação de improbidade administrativa que tramitou na 3º Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do recorrente, para percepção de valores relativos ao período anterior à decretação judicial da perda da função pública. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido monocraticamente. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à questão principal, ou seja, a existência de coisa julgada tida como desrespeitada pelo acórdão recorrido, a insurgência não merece acolhida. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.875.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020. V - Com efeito, não há, no caso, duas coisas julgadas que digam respeito ao exato mesmo objeto, a atrair o entendimento pretendido pelo autor de que prevaleça a mais recente, em detrimento absoluto da anterior. VI - O autor, de fato, figurou com parte em dois processos: (i) a ação de improbidade administrativa n° 2003.30.00.000654-6, que tramitou na 3º Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre, que determinou a perda da função pública, tendo transitado em julgado em 15/12/2009 e; (ii) ação anulatória n° 2007.83.00.000583-1, que anulou o PAD nº 10280.00515/2001/97 (e, consequentemente, a penalidade administrativa de demissão que lhe fora imposta), a qual transitou em julgado em 22/09/2014. VII - Evidentemente, a anulação do processo administrativo disciplinar não afeta, de forma alguma, a decisão judicial de perda da função pública que lhe fora imposta na ação de improbidade administrativa transitada em julgado em 15/12/2009. O ora recorrente recebeu, de forma independente e em esferas distintas, duas penalidades: a pena de demissão administrativa - esta anulada por vício formal no procedimento administrativo disciplinar da qual decorrera - e a pena de perda da função pública por ato de improbidade administrativa, esta aplicada judicialmente em ação própria, que subsiste íntegra. VIII - Assim, correta a conclusão do acórdão recorrido que considerou inexequível a obrigação de fazer consistente na reintegração do apenado ao cargo público, porquanto subsistente óbice consistente na decretação judicial da perda de função pública aplicada posteriormente à demissão administrativa. IX - Por outro lado, determinou o Tribunal a quo, em razão da anulação da demissão administrativa, "o ressarcimento das vantagens referentes ao período entre a data da demissão (Portaria n° 319, de 29/10/2004) por decisão administrativa anulada, e a data do trânsito em julgado da decisão judicial (proferida na ação de improbidade) que lhe impôs a pena de perda da função, qual seja, 15/12/2009". Isto é, os efeitos financeiros da decisão que anulou a pena de demissão administrativa restringem-se ao período anterior à decretação judicial da perda da função pública. X - Ante o exposto, não havendo motivos para a alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, a ratificação de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VISTA - COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE) STJ - <<RMS 56864>>-BA, <<AgInt nos EDcl no RMS 48208>>-MG, <<AgInt no REsp 2038636>>-MT, <<AgInt no REsp 2006334>>-PB, <<AgInt no REsp 2064363>>-PB (VOTO VENCIDO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NATUREZA CÍVEL) STJ - <<AgRg na Rcl 10037>>-MT, <<AgRg no REsp 1382920>>-RS (VOTO VENCIDO - CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - CRITÉRIO TEMPORAL - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<EAREsp 600811>>-SP, <<AgRg no REsp 643998>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.