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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA A SANÇÃO APLICADA JUDICIALMENTE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto. Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Uni…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA
DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA
SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR VÍCIO
FORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
AFETA A SANÇÃO APLICADA JUDICIALMENTE POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial interposto. Na origem,
trata-se de ação ordinária contra a União que determinou a anulação
de processo disciplinar, por vício formal, com a consequente
anulação da pena de demissão aplicada, bem como a reintegração do
servidor ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal e o
ressarcimento das vantagens a ele devidas. O Juízo Federal da 3ª
Vara da Seção Judiciária de Pernambuco registrou, contudo, ser
inexequível o título judicial obtido, porquanto, concomitante ao
referido feito, foi determinada a perda da função pública do autor
em ação de improbidade administrativa que tramitou na 3º Vara da
Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre. O Tribunal de
origem deu parcial provimento à apelação do recorrente, para
percepção de valores relativos ao período anterior à decretação
judicial da perda da função pública. O recurso especial foi
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido monocraticamente.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Quanto à questão principal, ou seja, a existência de coisa
julgada tida como desrespeitada pelo acórdão recorrido, a
insurgência não merece acolhida. Estando a decisão de acordo com a
jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula
83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.875.974/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020.
V - Com efeito, não há, no caso, duas coisas julgadas que digam
respeito ao exato mesmo objeto, a atrair o entendimento pretendido
pelo autor de que prevaleça a mais recente, em detrimento absoluto
da anterior.
VI - O autor, de fato, figurou com parte em dois processos: (i) a
ação de improbidade administrativa n° 2003.30.00.000654-6, que
tramitou na 3º Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado
do Acre, que determinou a perda da função pública, tendo transitado
em julgado em 15/12/2009 e; (ii) ação anulatória n°
2007.83.00.000583-1, que anulou o PAD nº 10280.00515/2001/97 (e,
consequentemente, a penalidade administrativa de demissão que lhe
fora imposta), a qual transitou em julgado em 22/09/2014.
VII - Evidentemente, a anulação do processo administrativo
disciplinar não afeta, de forma alguma, a decisão judicial de perda
da função pública que lhe fora imposta na ação de improbidade
administrativa transitada em julgado em 15/12/2009. O ora recorrente
recebeu, de forma independente e em esferas distintas, duas
penalidades: a pena de demissão administrativa - esta anulada por
vício formal no procedimento administrativo disciplinar da qual
decorrera - e a pena de perda da função pública por ato de
improbidade administrativa, esta aplicada judicialmente em ação
própria, que subsiste íntegra.
VIII - Assim, correta a conclusão do acórdão recorrido que
considerou inexequível a obrigação de fazer consistente na
reintegração do apenado ao cargo público, porquanto subsistente
óbice consistente na decretação judicial da perda de função pública
aplicada posteriormente à demissão administrativa.
IX - Por outro lado, determinou o Tribunal a quo, em razão da
anulação da demissão administrativa, "o ressarcimento das vantagens
referentes ao período entre a data da demissão (Portaria n° 319, de
29/10/2004) por decisão administrativa anulada, e a data do trânsito
em julgado da decisão judicial (proferida na ação de improbidade)
que lhe impôs a pena de perda da função, qual seja, 15/12/2009".
Isto é, os efeitos financeiros da decisão que anulou a pena de
demissão administrativa restringem-se ao período anterior à
decretação judicial da perda da função pública.
X - Ante o exposto, não havendo motivos para a alteração da decisão
recorrida, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, dando provimento ao agravo interno para dar
parcial provimento ao recurso especial, a ratificação de voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, no
que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete
Magalhães, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VISTA - COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE)
STJ - <<RMS 56864>>-BA, <<AgInt nos EDcl no RMS 48208>>-MG,
<<AgInt no REsp 2038636>>-MT,
<<AgInt no REsp 2006334>>-PB,
<<AgInt no REsp 2064363>>-PB
(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NATUREZA CÍVEL)
STJ - <<AgRg na Rcl 10037>>-MT, <<AgRg no REsp 1382920>>-RS
(VOTO VENCIDO - CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - CRITÉRIO TEMPORAL -
TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<EAREsp 600811>>-SP, <<AgRg no REsp 643998>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00337 INC:00007 PAR:00002 PAR:00004 ART:00502
ART:00503 ART:00508
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.