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PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL GRAU DE DECAIMENTO DE CADA PARTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma. II - De início, em relação aos apontados precedentes desta Corte (AgInt no REsp n. 1.770.908/PR, REsp n. 1.810.787/SP e AgInt no AREsp n. 39.382/DF), o recurso não pode ser conhecido, vez que ausente o necessário cotejo analítico a viabilizar o processamento do recurso…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL GRAU DE
DECAIMENTO DE CADA PARTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma.
II - De início, em relação aos apontados precedentes desta Corte
(AgInt no REsp n. 1.770.908/PR, REsp n. 1.810.787/SP e AgInt no
AREsp n. 39.382/DF), o recurso não pode ser conhecido, vez que
ausente o necessário cotejo analítico a viabilizar o processamento
do recurso.
III - Com efeito, "A divergência jurisprudencial, para fins da
interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos
termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos
confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem
determinada questão jurídica sobre o mesmo enfoque legal, mas
alcançando resultados discrepantes; sendo imprescindível a
realização do cotejo analítico entre os julgados divergentes" (STJ,
AgInt nos EAREsp n. 501.918/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2017).
IV - Quanto ao mais, o art. 1.043, III, do CPC/2015 estipula ser
embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia".
V - Assim, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não cabem embargos de divergência com a
finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos
requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles
referentes à deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio
jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
2/12/2016.
VI - No caso, no que se refere às matérias que seriam objeto da
alegada divergência, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado,
manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
VII - Nesse contexto, a análise da pretensão da parte embargante
somente seria possível com o rejulgamento do seu recurso especial,
para que, afastados o óbice da mencionada súmula, fosse apreciado o
mérito da controvérsia. No entanto, tal finalidade é estranha ao
objetivo dos embargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos
EREsp n. 1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 12/8/2014.
VIII - Reitera-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se
o acórdão embargado decidiu com base em óbice sumular, falta aos
embargos de divergência o pressuposto básico para a sua
admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da
mesma questão jurídica.
IX - Com efeito, "Os embargos de divergência não constituem via
adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de
regra técnica de admissibilidade recursal" (AgInt nos EAREsp n.
2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Nem se diga,
outrossim, que a referida súmula vem sendo "reiteradamente
flexibilizada" (EREsp n. 1.424.404/SP), porquanto naquele julgado a
hipótese era diversa da ora em comento, qual seja, não se tratava de
admissibilidade recursal, mas na aplicação da norma processual
abstratamente considerada.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - SIMILITUDE FÁTICA
- DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 501918>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - EXAME -
ÓBICE)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT,
<<AgInt nos EAREsp 2124882>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.