STJ — 2247627

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36bf59f1f32de04e24f6d0cf7062b0da86191ca20660da5ac26e247db1d4b684

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868670
Número de registro na fonte
202203603105
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL GRAU DE DECAIMENTO DE CADA PARTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma. II - De início, em relação aos apontados precedentes desta Corte (AgInt no REsp n. 1.770.908/PR, REsp n. 1.810.787/SP e AgInt no AREsp n. 39.382/DF), o recurso não pode ser conhecido, vez que ausente o necessário cotejo analítico a viabilizar o processamento do recurso…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL GRAU DE DECAIMENTO DE CADA PARTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma. II - De início, em relação aos apontados precedentes desta Corte (AgInt no REsp n. 1.770.908/PR, REsp n. 1.810.787/SP e AgInt no AREsp n. 39.382/DF), o recurso não pode ser conhecido, vez que ausente o necessário cotejo analítico a viabilizar o processamento do recurso. III - Com efeito, "A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão jurídica sobre o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes; sendo imprescindível a realização do cotejo analítico entre os julgados divergentes" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 501.918/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2017). IV - Quanto ao mais, o art. 1.043, III, do CPC/2015 estipula ser embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". V - Assim, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2/12/2016. VI - No caso, no que se refere às matérias que seriam objeto da alegada divergência, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. VII - Nesse contexto, a análise da pretensão da parte embargante somente seria possível com o rejulgamento do seu recurso especial, para que, afastados o óbice da mencionada súmula, fosse apreciado o mérito da controvérsia. No entanto, tal finalidade é estranha ao objetivo dos embargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 12/8/2014. VIII - Reitera-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o acórdão embargado decidiu com base em óbice sumular, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. IX - Com efeito, "Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal" (AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Nem se diga, outrossim, que a referida súmula vem sendo "reiteradamente flexibilizada" (EREsp n. 1.424.404/SP), porquanto naquele julgado a hipótese era diversa da ora em comento, qual seja, não se tratava de admissibilidade recursal, mas na aplicação da norma processual abstratamente considerada. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - SIMILITUDE FÁTICA - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 501918>>-GO (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - EXAME - ÓBICE) STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 2124882>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.