STJ — 2066696

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d493ef49f6f5c4ae1b648cff3ff5d50f05b698979dd2ef47dda9bb90d28bbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE PARA ADEQUAÇÃO DE JULGADOS À MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal".
  2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos.
  3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
  4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os recursos REsp. n. 2.054.759/RS e REsp. n. 2.066.696/RS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE PARA ADEQUAÇÃO DE JULGADOS À MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". 2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos. 3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os recursos REsp. n. 2.054.759/RS e REsp. n. 2.066.696/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, suspendeu a tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1. 037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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