STJ — 2093011

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8084d2a77dcbcdb89655d2d081c4c0b69c17d188fe6001af15ac374a807816b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência.
  2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação.
  3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências."
  4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência. 2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação. 3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". E, ainda, por unanimidade, suspendeu o processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, inclusive dos casos em sede de embargos de divergência no âmbito das Seções deste Tribunal, conforme proposta do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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