Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. SUPRESSÃO E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL LOCAL, POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI
NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CRIME
COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a
existência constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da
prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar.
- Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da
fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença
de pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão
impugnado e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte
Superior. Registrou-se apenas excertos das decisões originárias e o
entendimento de que "A manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos
legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos
filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da
criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela
avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime
cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a
possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. SUPRESSÃO E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL LOCAL, POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI
NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CRIME
COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a
existência constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da
prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar.
2. Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da
fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença
de pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão
impugnado e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte
Superior. Registrou-se apenas excertos das decisões originárias e o
entendimento de que "A manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos
legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos
filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da
criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela
avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime
cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a
possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CAUTELARIDADE
MANTIDA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 775947>>-MG
(HABEAS CORPUS - ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ
STF - [[HC 179085]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - FILHO
MENOR DE 12 ANOS - DEPENDÊNCIA - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 485740>>-SP, <<RHC 131324>>-MG,
<<AgRg no HC 558726>>-ES, <<RHC 118976>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.