STJ — 2104790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18facef0e706009205bfef2f30bf29eb67882cea851dfd205a6a4d81e23558ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 11 do STF, pois, no caso, além de não ter sido comprovado que a agravante teria sido algemada durante a prisão em flagrante, a questão fora suscitada somente durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar na apontada nulidade.
  2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
  3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 11 do STF, pois, no caso, além de não ter sido comprovado que a agravante teria sido algemada durante a prisão em flagrante, a questão fora suscitada somente durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar na apontada nulidade. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO - PREJUÍZO) STJ - <<RHC 82039>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ - OVERRULING) STJ - <<AgRg no AREsp 2247850>>-SP, <<AgRg no AREsp 2171393>>-TO, <<AgRg no AREsp 2233466>>-TO (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ) STJ - <<AgRg no HC 835830>>-MS, <<AgRg no AREsp 2233466>>-TO (PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 298957>>-SC, <<HC 336508>>-SP (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2350557>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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