STJ — 879435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b315b4a89e53a93919efec641f7a42866462b8c265abcf1c85d98b3a0f1056

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVAS MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE DA AÇÃO. BENEFÍCIO DA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELA ESPOSA E PELO SOGRO, IDOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  4. A prisão foi mantida na sentença de pronúncia pelos mesmos fundamentos que justificaram inicialmente o decreto, sem agregar fundamento inédito. Ademais, esta Corte examinou o referido decreto no julgamento do RHC n. 181.972/RS, oportunidade em que reconheceu a legalidade da prisão, merecendo destaque o seguinte trecho da fundamentação: No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente - o recorrente conduzia um caminhão com uma carga de brita, quando perdeu o controle e invadiu a pista contrária, colidindo com outro caminhão e uma motocicleta, cujo condutor foi projetado para fora da via. Prisão justificada para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  5. Acerca do benefício da prisão domiciliar, não ficou comprovado que o paciente estaria extremamente debilitado e sem possibilidades de receber o tratamento de saúde devido na própria unidade prisional. Portanto, não havendo comprovação, não há como deferir o benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
  6. Ademais, segundo registrado no acórdão, "as alegações no sentido de ser o paciente único responsável pelos cuidados à esposa e pelo sustento de seu sogro já foram objeto de análise por esta 1ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas corpus n. 5087217-83.2023.8.21.7000/RS". Portanto, não houve manifestação por parte do Tribunal no acórdão impugnado no presente writ, sendo inviável o exame por configurar indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVAS MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE DA AÇÃO. BENEFÍCIO DA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELA ESPOSA E PELO SOGRO, IDOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. A prisão foi mantida na sentença de pronúncia pelos mesmos fundamentos que justificaram inicialmente o decreto, sem agregar fundamento inédito. Ademais, esta Corte examinou o referido decreto no julgamento do RHC n. 181.972/RS, oportunidade em que reconheceu a legalidade da prisão, merecendo destaque o seguinte trecho da fundamentação: No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente - o recorrente conduzia um caminhão com uma carga de brita, quando perdeu o controle e invadiu a pista contrária, colidindo com outro caminhão e uma motocicleta, cujo condutor foi projetado para fora da via. Prisão justificada para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Acerca do benefício da prisão domiciliar, não ficou comprovado que o paciente estaria extremamente debilitado e sem possibilidades de receber o tratamento de saúde devido na própria unidade prisional. Portanto, não havendo comprovação, não há como deferir o benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. 6. Ademais, segundo registrado no acórdão, "as alegações no sentido de ser o paciente único responsável pelos cuidados à esposa e pelo sustento de seu sogro já foram objeto de análise por esta 1ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas corpus n. 5087217-83.2023.8.21.7000/RS". Portanto, não houve manifestação por parte do Tribunal no acórdão impugnado no presente writ, sendo inviável o exame por configurar indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP, <<AgRg no RHC 37622>>-RN, <<AgRg no HC 268099>>-SP (HABEAS CORPUS - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP, <<AgRg no HC 514048>>-RS (PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS) STJ - <<RHC 58378>>-MG STF - [[HC 152265]]-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ STF - [[HC 179085]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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