STJ — 184682
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL . SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO
GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa
voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de
transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.
Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de
interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa,
enfraquecendo a atuação do grupo.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado
no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção
da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos
anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente
como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,
portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
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