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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS
APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião
do flagrante - 180g de maconha, 14g de ecstasy e 180g de skunk.
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e
justificam a imposição da medida extrema.
- Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade
concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e
pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP,
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
15/03/2016, DJe 06/04/2016).
- Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de
relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu
comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de
Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da
Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes
situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício.
- O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema
Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação
restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo
risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção
deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças.
Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e
mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs
426.526-RJ e 470.549-TO.
- No particular, embora a defesa tenha comprovado que a acusada é
mãe de criança menores de 12 anos de idade, as instâncias ordinárias
indeferiram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
tendo em vista que as drogas foram apreendidas no interior da
residência na qual a agravante habita com a criança.
- Esse entendimento, contudo, é contrário ao firmado pelo STF no
julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa
afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a
evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante
ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes
na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).
- Ademais, na hipótese dos autos, a paciente é primária, tem
residência fixa, trabalho lícito e o suposto crime não foi cometido
mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a
concessão da prisão domiciliar.
- Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva
por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS
APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião
do flagrante - 180g de maconha, 14g de ecstasy e 180g de skunk.
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e
justificam a imposição da medida extrema.
4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade
concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e
pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP,
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
15/03/2016, DJe 06/04/2016).
5. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de
relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu
comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de
Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da
Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes
situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício.
6. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema
Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação
restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo
risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção
deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças.
Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e
mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: HCs
426.526-RJ e 470.549-TO.
7. No particular, embora a defesa tenha comprovado que a acusada é
mãe de criança menores de 12 anos de idade, as instâncias ordinárias
indeferiram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
tendo em vista que as drogas foram apreendidas no interior da
residência na qual a agravante habita com a criança.
8. Esse entendimento, contudo, é contrário ao firmado pelo STF no
julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa
afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a
evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante
ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes
na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018).
9. Ademais, na hipótese dos autos, a paciente é primária, tem
residência fixa, trabalho lícito e o suposto crime não foi cometido
mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a
concessão da prisão domiciliar.
10. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva
por prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP
STF - [[HC 130708]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS)
STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - HIPÓTESE DE
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 767209>>-MG, <<HC 658885>>-PA,
<<HC 510906>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00004 INC:0005 ART:0318A
(ART. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.