Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NÃO EXACERBADA.
AGRAVADO PRIMÁRIO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE D O
ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a
elementos concretos do caso, aptos a demonstrar a necessidade de
resguardar a ordem pública, verifica-se que a quantidade da droga
apreendida - 15,42g de cocaína - não se mostra exacerbada, não
havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o
que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta
imputada ao agravado não pode ser tida como das mais elevadas. Tais
circunstâncias, somadas ao fato de o agravado ser primário e não
haver nos autos notícias de envolvimento com organização criminosa,
indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a
aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
- Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do agravado, deve ser revogada a prisão preventiva,
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz
de primeiro grau.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NÃO EXACERBADA.
AGRAVADO PRIMÁRIO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE D O
ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a
elementos concretos do caso, aptos a demonstrar a necessidade de
resguardar a ordem pública, verifica-se que a quantidade da droga
apreendida - 15,42g de cocaína - não se mostra exacerbada, não
havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o
que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta
imputada ao agravado não pode ser tida como das mais elevadas. Tais
circunstâncias, somadas ao fato de o agravado ser primário e não
haver nos autos notícias de envolvimento com organização criminosa,
indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a
aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
4. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do agravado, deve ser revogada a prisão preventiva,
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz
de primeiro grau.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PRIMARIEDADE -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no REsp 2086309>>-RS, <<AgRg no HC 744344>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.