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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA E USO DE DROGAS. ALEGAÇÕES ACERCA DO CORRÉU E AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere a ausência de contemporaneidade da custódia
cautelar do corréu VITOR GOMES DE OLIVEIRA, destaca-se que o
referido corréu não é paciente da presente impetração, bem como no
acórdão impugnado. Tendo este, inclusive, examinado apenas a
fundamentação da custódia cautelar do ora agravante, único paciente
no mandamus originário. Assim, não tendo sido objeto de análise pela
Corte estadual a fundamentação da custódia cautelar referente ao
corréu Vitor Gomes de Oliveira, esta Corte fica impedida de analisar
referida tese sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
- A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da
custódia cautelar do agravante igualmente não foi objeto de exame no
acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
- A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para
garantia da ordem pública, em razão periculosidade do acusado, que
supostamente seria integrante de organização criminosa, bem como em
razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o
que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a
custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo
Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do
agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi
da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outros
agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo,
teriam invadido a residência das vítimas, mantendo-as com a
liberdade restrita, amarrando-as e, posteriormente, deslocando-as
para dentro de um veículo, com o objetivo de levá-las a um
cativeiro, onde teriam anunciado o sequestro e pedido quantias altas
de dinheiro para o filho das vítimas, por contato telefônico.
Destacou-se, ainda, que, em razão de um problema com os pneus do
carro, as vítimas conseguiram empreender fuga e pedir ajuda.
Salientou-se, ainda, a nítida intenção do acusado de se furtar da
aplicação da lei penal.
- O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA E USO DE DROGAS. ALEGAÇÕES ACERCA DO CORRÉU E AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO
PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere a ausência de contemporaneidade da custódia
cautelar do corréu VITOR GOMES DE OLIVEIRA, destaca-se que o
referido corréu não é paciente da presente impetração, bem como no
acórdão impugnado. Tendo este, inclusive, examinado apenas a
fundamentação da custódia cautelar do ora agravante, único paciente
no mandamus originário. Assim, não tendo sido objeto de análise pela
Corte estadual a fundamentação da custódia cautelar referente ao
corréu Vitor Gomes de Oliveira, esta Corte fica impedida de analisar
referida tese sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da
custódia cautelar do agravante igualmente não foi objeto de exame no
acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
3. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para
garantia da ordem pública, em razão periculosidade do acusado, que
supostamente seria integrante de organização criminosa, bem como em
razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o
que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a
custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo
Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.
4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do
agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi
da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outros
agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo,
teriam invadido a residência das vítimas, mantendo-as com a
liberdade restrita, amarrando-as e, posteriormente, deslocando-as
para dentro de um veículo, com o objetivo de levá-las a um
cativeiro, onde teriam anunciado o sequestro e pedido quantias altas
de dinheiro para o filho das vítimas, por contato telefônico.
Destacou-se, ainda, que, em razão de um problema com os pneus do
carro, as vítimas conseguiram empreender fuga e pedir ajuda.
Salientou-se, ainda, a nítida intenção do acusado de se furtar da
aplicação da lei penal.
5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a
decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA -
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - CAUTELARIDADE PROSPECTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE, <<AgRg no RHC 133180>>-SP,
<<AgRg no RHC 155282>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXTORSÃO - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 179053>>-RJ, <<AgRg no RHC 167701>>-RJ,
<<AgRg no RHC 155282>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 789167>>-PE, <<AgRg no HC 733712>>-SP,
<<AgRg no HC 721578>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.