Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESERVAR A
INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ
CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante
da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação.
No dia 17/12/2023, o agravante, não conformado com o término da
relação, esteve na residência da vítima, tentando reatar o
relacionamento e, diante da sua negativa, segurou-a e lhe ameaçou de
morte. No dia seguinte, o agravante invadiu a residência da vítima,
arrombando a porta e janela, surpreendendo-a enquanto ela dormia.
Em seguida, passou a agredi-la, tentando enforcá-la e desferindo-lhe
socos na cabeça, na barriga e nos braços, causando-lhe lesões
corporais. Antes de deixar o local, o agravante tornou a ameaçá-la
de morte. Precedentes.
- Noutro ponto, foi destacado a necessidade de preservar sua
segregação social a fim de resguardar a ordem pública e a
integridade física da vítima. Precedentes.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESERVAR A
INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ
CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante
da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação.
No dia 17/12/2023, o agravante, não conformado com o término da
relação, esteve na residência da vítima, tentando reatar o
relacionamento e, diante da sua negativa, segurou-a e lhe ameaçou de
morte. No dia seguinte, o agravante invadiu a residência da vítima,
arrombando a porta e janela, surpreendendo-a enquanto ela dormia.
Em seguida, passou a agredi-la, tentando enforcá-la e desferindo-lhe
socos na cabeça, na barriga e nos braços, causando-lhe lesões
corporais. Antes de deixar o local, o agravante tornou a ameaçá-la
de morte. Precedentes.
- Noutro ponto, foi destacado a necessidade de preservar sua
segregação social a fim de resguardar a ordem pública e a
integridade física da vítima. Precedentes.
4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<HC 494373>>-SP, <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESERVAÇÃO À
INTEGRIDADE DA VÍTIMA)
STF - [[AgRg-RHC 172301]]-SP
(MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 354860>>-PR, <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
STJ - <<HC 507051>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.