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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU FORAGIDO
APÓS OS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem se encontra de acordo com a
jurisprudência deste STJ, tendo a Corte estadual asseverado que "o
Ministério Público, instado a se manifestar acerca do pedido de
revogação da prisão preventiva, manifestou-se pelo indeferimento do
pleito defensivo, o que, por si só, prejudica a arguição de
ilegalidade da decretação da medida extrema ex officio. Neste
sentido: STJ, AgRg no RHC n. 144.647/BA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
25/8/2021".
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em
elementos concretos, a periculosidade do agente, consubstanciada nas
circunstâncias do delito, em que o agravante teria abusado
sexualmente da vítima, menor de doze anos, praticando sexo oral,
anal e vaginal, com consentimento da genitora da mesma em troca do
recebimento de auxílio material do acusado; sendo destacado que os
atos criminosos praticados resultaram em uma gravidez e teria sido
realizado aborto. Ressalta-se, ainda, que a prisão preventiva do
agravante foi decretada em 28/6/2019, todavia, o processo foi
suspenso pois o acusado não foi localizado, sendo o mandado cumprido
em 2/6/2023.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para
assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar,
portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar
a sua revogação.
- No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não se
verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a
prisão preventiva do agravante em 2019, no entanto o acusado
permaneceu foragido até 2023, sendo certo que "a fuga constitui o
fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU FORAGIDO
APÓS OS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem se encontra de acordo com a
jurisprudência deste STJ, tendo a Corte estadual asseverado que "o
Ministério Público, instado a se manifestar acerca do pedido de
revogação da prisão preventiva, manifestou-se pelo indeferimento do
pleito defensivo, o que, por si só, prejudica a arguição de
ilegalidade da decretação da medida extrema ex officio. Neste
sentido: STJ, AgRg no RHC n. 144.647/BA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
25/8/2021".
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em
elementos concretos, a periculosidade do agente, consubstanciada nas
circunstâncias do delito, em que o agravante teria abusado
sexualmente da vítima, menor de doze anos, praticando sexo oral,
anal e vaginal, com consentimento da genitora da mesma em troca do
recebimento de auxílio material do acusado; sendo destacado que os
atos criminosos praticados resultaram em uma gravidez e teria sido
realizado aborto. Ressalta-se, ainda, que a prisão preventiva do
agravante foi decretada em 28/6/2019, todavia, o processo foi
suspenso pois o acusado não foi localizado, sendo o mandado cumprido
em 2/6/2023.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para
assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar,
portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar
a sua revogação.
3. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não se
verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a
prisão preventiva do agravante em 2019, no entanto o acusado
permaneceu foragido até 2023, sendo certo que "a fuga constitui o
fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - PLEITO MINISTERIAL DE
REVOGAÇÃO - SISTEMA ACUSATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 144647>>-BA, <<AgRg no RHC 174185>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE,
<<AgRg no RHC 119916>>-RN, <<HC 533192>>-RJ,
<<RHC 116054>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - JUÍZO DE CAUTELARIDADE PROSPECTIVO -
CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP, <<RHC 120181>>-RS,
<<HC 528740>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 468881>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<RHC 103432>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.