Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, sendo apreendidos em seu veículo 180g de maconha e 1
revólver calibre 32, com 4 cartuchos de munição intactos. Nesse
contexto, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva
devido à periculosidade do agente e o risco efetivo de reiteração
delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando condenação
transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas.
- Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que
"a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe
25/4/2018).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, sendo apreendidos em seu veículo 180g de maconha e 1
revólver calibre 32, com 4 cartuchos de munição intactos. Nesse
contexto, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva
devido à periculosidade do agente e o risco efetivo de reiteração
delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando condenação
transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas.
3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que
"a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe
25/4/2018).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<HC 511494>>-RS,
<<AgRg no HC 698928>>-PR, <<AgRg no HC 627196>>-RS,
<<AgRg no HC 861831>>-SC
STF - [[AgRg-HC 150906]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[AgRg-HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.