STJ — 4767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430f23414735f392651d66048ab71107193c2d63e7a28787e4d7ddee06ccda43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA - CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A MAGISTRATURA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DECLARADA PELO STF NO RE N. 587.371/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DO SUPREMO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚM. N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pela disposição normativa prevista tanto no Código de 1973 quanto no Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a concretização de vício rescisório na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca, razão pela qual "não se pode erigir em violação à literalidade de lei uma certa interpretação que eventualmente possa se encontrar em divergência com entendimentos jurisprudenciais contemporâneos" (AgInt na AR 5.053/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018).
- A partir da jurisprudência cristalizada pelo STF no julgamento do RE n. 587.371/DF, os precedentes do STJ se uniformizaram no sentido de não permitir que magistrados (ou titular de qualquer outro cargo público) incorporassem quintos advindos do exercício de um cargo efetivo anterior.
- Contudo, o acórdão rescindendo foi publicado no DJ 07/02/2008, momento bastante anterior ao posicionamento do STF declarado no RE n. 587.371/DF. A esse respeito, cabe mencionar que o STJ não possuía entendimento uniforme sobre a não incorporação de quintos à época do julgamento do RMS n. 22.970/DF.
- Cabe mencionar que o STF tanto já declarou que: I) "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE n. 590.809/RS, tema de repercussão geral n. 136); II) quanto que "o verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" (AR 2280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018).
- Incidência da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
- Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:343
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00485 INC:00004 ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 6105 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2022-10-11 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
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