STJ — 4767

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-25Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 430f23414735f392651d66048ab71107193c2d63e7a28787e4d7ddee06ccda43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA - CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A MAGISTRATURA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DECLARADA PELO STF NO RE N. 587.371/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DO SUPREMO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚM. N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela disposição normativa prevista tanto no Código de 1973 quanto no Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a concretização de vício rescisório na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca, razão pela qual "não se pode erigir em violação à literalidade de lei uma certa interpretação que eventualmente possa se encontrar em divergência com entendimentos jurisprudenciais contemporâneos" (AgInt na AR 5.053/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018).
  2. A partir da jurisprudência cristalizada pelo STF no julgamento do RE n. 587.371/DF, os precedentes do STJ se uniformizaram no sentido de não permitir que magistrados (ou titular de qualquer outro cargo público) incorporassem quintos advindos do exercício de um cargo efetivo anterior.
  3. Contudo, o acórdão rescindendo foi publicado no DJ 07/02/2008, momento bastante anterior ao posicionamento do STF declarado no RE n. 587.371/DF. A esse respeito, cabe mencionar que o STJ não possuía entendimento uniforme sobre a não incorporação de quintos à época do julgamento do RMS n. 22.970/DF.
  4. Cabe mencionar que o STF tanto já declarou que: I) "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE n. 590.809/RS, tema de repercussão geral n. 136); II) quanto que "o verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" (AR 2280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018).
  5. Incidência da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
  6. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA - CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A MAGISTRATURA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DECLARADA PELO STF NO RE N. 587.371/DF. ACÓRDÃO RESCINDENDO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DO SUPREMO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚM. N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pela disposição normativa prevista tanto no Código de 1973 quanto no Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a concretização de vício rescisório na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca, razão pela qual "não se pode erigir em violação à literalidade de lei uma certa interpretação que eventualmente possa se encontrar em divergência com entendimentos jurisprudenciais contemporâneos" (AgInt na AR 5.053/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. A partir da jurisprudência cristalizada pelo STF no julgamento do RE n. 587.371/DF, os precedentes do STJ se uniformizaram no sentido de não permitir que magistrados (ou titular de qualquer outro cargo público) incorporassem quintos advindos do exercício de um cargo efetivo anterior. 3. Contudo, o acórdão rescindendo foi publicado no DJ 07/02/2008, momento bastante anterior ao posicionamento do STF declarado no RE n. 587.371/DF. A esse respeito, cabe mencionar que o STJ não possuía entendimento uniforme sobre a não incorporação de quintos à época do julgamento do RMS n. 22.970/DF. 4. Cabe mencionar que o STF tanto já declarou que: I) "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE n. 590.809/RS, tema de repercussão geral n. 136); II) quanto que "o verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" (AR 2280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018). 5. Incidência da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 6. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - DESCABIMENTO) STJ - <<REsp 1001779>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 239), <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1557381>>-MG, <<AgInt na AR 5062>>-PE, <<AgInt na AR 5053>>-RS, <<AgInt no AREsp 943246>>-RS, <<AgInt no REsp 1710870>>-RS (INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" - EXERCÍCIO DE CARGO ANTERIOR - DESCABIMENTO) STJ - <<RMS 19798>>-DF, <<AgInt no REsp 1339271>>-RS, <<EDcl no AgRg no RMS 20971>>-DF, <<AgRg no REsp 1107032>>-PE STF - [[RE 587371]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 473) (AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO - POSTERIOR SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE - DESCABIMENTO) STJ - <<AR 1600>>-CE STF - [[RE 590809]]-RS, [[AR-AgR 2280]] (ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - <<RMS 22970>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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