Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DAS
CAUTELARES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a
presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da
prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A
decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise
da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282,
incisos I e II c/c 312 do CPP.
- O Juiz justificou a necessidade de garantir a ordem pública ao
mencionar indícios de perfil violento do denunciado por homicídio
qualificado contra a esposa, por asfixia, e assinalou que o
suspeito, aparentemente, alterou o local dos fatos, uma vez que a
versão por ele apresentada destoa dos laudos colhidos durante o
inquérito.
- A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os
bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que
denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
- A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional
não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do
crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas
previstas no art. 319 do CPP.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DAS
CAUTELARES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a
presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da
prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A
decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise
da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282,
incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juiz justificou a necessidade de garantir a ordem pública ao
mencionar indícios de perfil violento do denunciado por homicídio
qualificado contra a esposa, por asfixia, e assinalou que o
suspeito, aparentemente, alterou o local dos fatos, uma vez que a
versão por ele apresentada destoa dos laudos colhidos durante o
inquérito.
3. A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os
bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que
denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional
não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do
crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas
previstas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR - FEMINICÍDIO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 150823>>-RO, <<AgRg no RHC 167986>>-PE,
<<AgRg no HC 847165>>-SE, <<RHC 70412>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - AFERIÇÃO -
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 651827>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.