STJ — 2282609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 607386d92cdf869a2dd7b5cd7869c0e3e49f722eba6ca1f8c8a4f9b79ebfa923

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados no tocante ao estabelecimento das frações de cumprimento de pena necessárias para progressão de regime se, no acórdão recorrido, tais frações foram estabelecidas tendo em conta a condição de reincidente genérico do apenado e o fato de que cumpre pena por delito equiparado a hediondo e crime comum, enquanto que, no acórdão apontado como paradigma, a escolha das frações refletiu a condição do apenado de reincidente específico em delito hediondo ou equiparado.
  2. A partir do julgamento do REsp n. 2.026.837/SC, a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte passou a se alinhar ao entendimento da Sexta Turma no sentido de que não há combinação de leis em virtude da aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no art. 112 da Lei de Execução Penal apenas em relação aos delitos hediondos, mantida a aplicação das frações de progressão de regime vigentes à época do cometimento dos delitos comuns. Nessa linha, os embargos de divergência que pretendem a prevalência de compreensão diversa incidem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
  3. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, mesmo levando-se em conta a característica da reincidência como condição pessoal do executado, diante das recentes alterações legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, o reflexo da reincidência sobre o conjunto dos delitos pelos quais o executado cumpre pena deve levar em conta a existência de delitos da mesma natureza. Incidência do óbice do verbete sumular n. 168 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no REsp n. 2.020.475/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 766.551/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; HC n. 654.870/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022.
  4. Situação em que o acórdão embargado, reconhecendo a inexistência de combinação de leis em virtude da aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 apenas ao delito equiparado a hediondo, manteve a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de drogas, em relação ao qual o apenado foi considerado reincidente genérico, e de 1/6 (um sexto) para os delitos comuns (art. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03), todos cometidos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime.
  5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
  6. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados no tocante ao estabelecimento das frações de cumprimento de pena necessárias para progressão de regime se, no acórdão recorrido, tais frações foram estabelecidas tendo em conta a condição de reincidente genérico do apenado e o fato de que cumpre pena por delito equiparado a hediondo e crime comum, enquanto que, no acórdão apontado como paradigma, a escolha das frações refletiu a condição do apenado de reincidente específico em delito hediondo ou equiparado. 2. A partir do julgamento do REsp n. 2.026.837/SC, a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte passou a se alinhar ao entendimento da Sexta Turma no sentido de que não há combinação de leis em virtude da aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no art. 112 da Lei de Execução Penal apenas em relação aos delitos hediondos, mantida a aplicação das frações de progressão de regime vigentes à época do cometimento dos delitos comuns. Nessa linha, os embargos de divergência que pretendem a prevalência de compreensão diversa incidem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, mesmo levando-se em conta a característica da reincidência como condição pessoal do executado, diante das recentes alterações legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, o reflexo da reincidência sobre o conjunto dos delitos pelos quais o executado cumpre pena deve levar em conta a existência de delitos da mesma natureza. Incidência do óbice do verbete sumular n. 168 da Súmula do STJ. Precedentes: AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no REsp n. 2.020.475/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 766.551/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; HC n. 654.870/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022. 4. Situação em que o acórdão embargado, reconhecendo a inexistência de combinação de leis em virtude da aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 apenas ao delito equiparado a hediondo, manteve a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de drogas, em relação ao qual o apenado foi considerado reincidente genérico, e de 1/6 (um sexto) para os delitos comuns (art. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03), todos cometidos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime. 5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. 6. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019 - CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS - COMBINAÇÃO DE LEIS) STJ - <<REsp 2026837>>-SC (UNIFICAÇÃO DAS PENAS - REINCIDÊNCIA - DELITOS DA MESMA ESPÉCIE) STJ - <<AgRg no HC 785099>>-SP, <<AgRg no REsp 2020475>>-MT, <<AgRg no HC 833497>>-SC, <<AgRg no HC 772522>>-SP, <<AgRg no HC 766551>>-MG, <<HC 654870>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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